Acordo Coletivo 2013

 

SINTRAM-SJ- Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DATA – BASE 2013
EIXOS CENTRAIS:

·         Reposição salarial e aumento real.

·         Auxílio alimentação de R$ 450,00 para todos os servidores.

·         Revisão dos Planos de Carreira da Administração, Saúde.

·         Tabela salarial unificada para o Magistério com carreira de pós-graduação.

·         Ressarcimento aos cofres da SJPREV dos 76 milhões perdidos.

·         Gratificação de incentivo à formação dos professores de artesanato.

·         Isonomia salarial entre os ACTs mensalistas e horistas.

·         Concurso Público para todas as áreas.

 

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

 

CLÁUSULA 1ª – REPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO REAL

a) A PMSJ reajustará em 100% (cem por cento) os vencimentos, salários e demais vantagens  de todos os servidores  públicos municipais de São José, referente à perda salarial do período de 01/05/2012 a 30/04/2013, pelo índice financeiro maior entre:

A. IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado/FGV – Fundação Getúlio Vargas).

B. IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna/FGV – Fundação Getúlio Vargas)

C. INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor / IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

b) Em 1º de abril de 2013 o MSJ, após recuperar referidas perdas, concederá aumento real de 5,0% (cinco por cento) a todos os servidores municipais.

§1º- O aumento real será aplicado à carreira, devendo respeitar os percentuais aplicados entre níveis e classes sem qualquer forma de compressão da tabela de vencimentos.

 

CLÁUSULA 2ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O auxílio-alimentação será fixado no valor fixo R$ 450,00 para 30/40horas semanais e R$225,00 para 20horas semanais, a ser concedido mensalmente a TODOS os servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal, inclusive Autárquica e Fundacional, sem teto remuneratório para sua aquisição.

Parágrafo Único – O servidor afastado temporariamente do exercício do cargo por licença remunerada ou férias, receberá o benefício como se em exercício estivesse.

 

CLÁUSULA 3ª – AUXÍLIO TRANSPORTE

O MSJ fornecerá AUXÍLIO TRANSPORTE sem qualquer desconto a todos os servidores.

Parágrafo Único - O atraso pagamento justificará as faltas ao trabalho dos servidores que dele necessitarem.

 

CLÁUSULA 4ª – PISO MUNICIPAL

 

Nenhum servidor municipal, com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, poderá receber como vencimento ou salário base, valor inferior a R$ 860,00 (oitocentos e vinte e um reais) mensais.

Parágrafo Único – Os servidores que possuírem jornada inferior a explicitada no caput, não receberão como vencimento valor inferior ao piso proporcional a sua jornada.

 

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO FAMÍLIA

a) O MSJ fixará o valor do salário família em 10% (dez por cento) do valor do piso salarial do Município para todos os servidores públicos municipais de São José.

 

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DE FÉRIAS

Os servidores deverão receber seu terço de férias em até 48 horas antes do seu gozo. Caso isso não ocorra, a PMSJ será penalizada a uma multa pecuniária, a ser paga ao servidor.

 

CLÁUSULAS GERAIS

 

CLÁUSULA 7ª – GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA

O MSJ concederá gratificação por responsabilidade técnica aos servidores efetivos do município que fizerem jus ao benefício.

Parágrafo Único – Sobre a gratificação de responsabilidade técnica, o Município e cada servidor contribuirão ao regime próprio de previdência municipal, podendo, então, incorporá-la à aposentadoria.

 

CLÁUSULA 8ª – SJPREV

a)    O MSJ garantirá o ressarcimento aos cofres da SJPREV dos valores perdidos, além de apuração e punição dos responsáveis, sem aumento do percentual de contribuição.

b)   O Chefe do Executivo Municipal nomeará uma comissão formada por servidores efetivos na seguinte proporção: um servidor do jurídico, dois servidores eleitos pela categoria, um servidor da secretaria de finanças, um representante do SINTRAM-SJ e um representante da SJPREV, para fazer as alterações necessárias na legislação da SJPREV.

 

CLÁUSULA 9ª – ORGANIZAÇÃO SINDICAL

a)    O MSJ concederá licença remunerada para desempenho de mandato classista ao Presidente e a todos os diretores titulares do SINTRAM/SJ.

b) O MSJ liberará uma vez ao mês todos os conselheiros e os suplentes da diretoria eleitos para poderem participar das reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal do SINTRAM/SJ.

c) O MSJ garantirá a liberação de todos os servidores que participarem das Assembleias da categoria, convocadas pelo SINTRAM-SJ, mediante apresentação de declaração à chefia imediata.

d) Fica assegurado ao SINTRAM-SJ o livre acesso a todos os locais de trabalho dos servidores municipais para contato com os servidores, sindicalizados ou não.

e) O MSJ garantirá a liberação de no mínimo 06 (seis) delegados ou representantes, eleitos em Assembleia da Categoria para representarem o sindicato em Plenárias, Congressos e Reuniões. A liberação dos servidores para estas atividades ocorrerá após a apresentação de requerimento aos Secretários Municipais das respectivas pastas.

f) O Município autorizará a fixação de murais do Sindicato nos locais de trabalho onde ainda não existem.

 

CLÁUSULA 10ª – GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

a) O Município criará comissão interdisciplinar de peritos para avaliação da insalubridade, periculosidade e risco de vida de todos os locais de trabalho e funções do Município, assegurada a participação de perito designado pelo SINTRAM/SJ e a não participação do Dr. César.

b) As gratificações de risco de vida, insalubridade e periculosidade serão concedidas automaticamente pelo local de trabalho e função, sem necessidade de realização de pedido administrativo individual.

c) A Prefeita Municipal regulamentará o pagamento da insalubridade sobre o valor do salário do Agente Administrativo.

d) A PMSJ providenciará o pagamento da insalubridade atrasada de todos os servidores.

 

CLÁUSULA 11ª – JUNTA MÉDICA

a) A Junta Médica do Município e o médico do trabalho responsável pela concessão de licenças médicas atenderão os servidores municipais nos turnos matutino e vespertino.

b) A Junta Médica do Município, compreendida tanto seus médicos quanto seus assessores, será composta exclusivamente por servidores efetivos e habilitados da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CLÁUSULA 12ª – SEGURANÇA DO TRABALHO

O Município fornecerá o material necessário para realização das funções de cada servidor, conforme as normas de segurança do trabalho expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

CLÁUSULA 13ª – SAÚDE DO TRABALHADOR

O Município fornecerá vacina contra gripe para todos os servidores municipais.

 

CLÁUSULA 14ª – LICENÇA-PRÊMIO, LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, LICENÇA SEM VENCIMENTO

a) A Administração obedecerá aos seguintes critérios para a ordem de concessão da licença-prêmio aos servidores que possuem o direito:

1º) Estar em efetivo exercício na função a qual foi nomeado no concurso;

2º) Maior tempo de serviço no MSJ;

3º) Não ter gozado nenhuma licença prêmio ainda.

b) Todos os anos o MSJ garantirá licença integral e remunerada para participação de curso de pós-graduação presencial de 10% do número de servidores de carreira lotados na unidade e em efetivo exercício da sua função. A classificação será realizada de acordo com os seguintes critérios:

1º) Pós-graduação em instituição pública;

2º) Maior tempo de serviço no MSJ;

3º) Maior idade.

c) Os servidores em licença sem vencimento, não perderão a lotação nos dois primeiros anos da licença.

 

CLÁUSULA 15ª – FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO

O MSJ permitirá a flexibilização de horário aos servidores que estiverem cursando a graduação presencial.

 

CLÁUSULA 16ª – LOTAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO, CONCURSO PÚBLICO E CONCURSO DE REMOÇÃO

a) Os servidores municipais, em provimento de cargo efetivo, terão definidos como lotação, seus respectivos e efetivos locais de trabalho, assim que tomarem posse.

 b) Será realizado anualmente e/ou antes de concurso público, concurso de remoção constituído de provas de títulos. A classificação se dará observando os seguintes critérios:

1º) Maior tempo de serviço no MSJ;

2º) Maior titulação;

3º) Horas de Formação/Aperfeiçoamento;

4º) Maior idade.

c) A PMSJ promoverá concurso público a cada dois anos para preenchimento dos cargos vagos, com a participação do SINTRAM-SJ na elaboração do edital.

d) A PMSJ garantirá o fim da terceirização dos serviços públicos municipais.

 

CLÁUSULA 17ª – CONTRA-CHEQUE NOS LOCAIS DE TRABALHO

a) O MSJ disponibilizará os contracheques dos servidores na internet quarenta e oito horas antes do pagamento.

b) O MSJ enviará para cada local de trabalho os contra-cheques dos servidores.

c) O servidor que tiver mais de um contrato de trabalho terá disponibilizado seus dois contracheques na internet.

 

CLÁUSULAS DOS TRABALHADORES DO MAGISTÉRIO

 

CLÁUSULA 18ª – TABELA UNIFICADA

O Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores um projeto de lei modificando a lei 4422/2006 unificando as tabelas salariais e criando a carreira de pós-graduação com tabelas de especialização, mestrado, doutorado.

 

CLÁUSULA 19ª – REAJUSTE CONFORME O PISO NACIONAL

O MSJ concederá anualmente aos servidores do magistério, os mesmos percentuais de reajuste do piso nacional do magistério.

 

CLÁUSULA 20ª – HORA-ATIVIDADE

O Executivo Municipal garantirá já em 2013, a implantação de 1/3 da hora-atividade sobre a carga horária total, para todos os servidores do magistério em efetivo exercício, sem distinção entre mensalistas e horistas e inclusive os professores da USJ.

 

CLÁUSULA 21ª – CONCURSO PÚBLICO, REMOÇÃO E AUMENTO DE CARGA HORÁRIA

a) O MSJ promoverá concurso de remoção e aumento de carga horária no final de 2013, garantindo a participação dos professores de artesanato e dos professores mensalistas de educação especial.

b) O MSJ promoverá, a cada dois anos, concurso público para preenchimento dos cargos vagos no magistério com a participação do SINTRAM-SJ na elaboração do edital.

c) O MSJ realizará anualmente e/ou antes de convocar concurso público, concurso de remoção e aumento de carga horária, constituído de provas de títulos.

 

CLÁUSULA 22ª – REGÊNCIA DE CLASSE

a) Aumento da regência de classe de 10% para 20% e da gratificação de especialidade de 5% para 10%.

b) Será concedida gratificação de regência de classe, aos auxiliares de sala e auxiliares de ensino, na proporção dos dias em que substituir, em sala de aula, o professor regente.

c) Os professores mensalistas dos anos iniciais, em efetivo exercício, terão um acréscimo de 5% de regência.

 

CLÁUSULA 23ª – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

a) Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Exclusiva – RDPE ao MSJ, destinado aos integrantes do Quadro do Magistério.

b) Pela sujeição ao RDPE, o integrante do Quadro do Magistério fará jus à gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da referência inicial da classe a que pertencer, observada a jornada a que estiver sujeito.

 

CLÁUSULA 24ª – ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETORES DE UNIDADES ESCOLARES E REITORIA DA USJ

O MSJ realizará durante o ano letivo de 2013, eleição direta para diretores de todas as unidades escolares da rede municipal e reitoria da USJ, garantindo o voto paritário, o debate democrático e a participação de toda comunidade escolar (servidores, pais e estudantes).

 

CLÁUSULA 25ª – REVISÃO DA LEI DO ACT

a)    O MSJ não segregará os ACTs do magistério do município mantendo a isonomia salarial entre professores mensalistas e horistas.

b)   Garantir ao ACT o salário de início de carreira do efetivo, compatível com a sua formação.

c)    Os ACTs deverão iniciar suas atividades juntamente com os efetivos.

d)   Garantir ao ACT, por meio de lei, Plano de Saúde.

 

CLÁUSULA 26ª – PROMOÇÃO

a) A promoção por nova habilitação será paga a qualquer tempo.

b) A Prefeita Municipal encaminhará um projeto de lei a Câmara de Vereadores suprimindo o inciso II do artigo 17 da Lei nº 4.422/2006, referente a promoção por nova habilitação.

c) A Prefeita encaminhará um projeto de lei à Câmara de Vereadores garantindo que as promoções por tempo de serviço e por curso sejam realizadas a cada três anos.

 

CLÁUSULA 27ª – EDUCAÇÃO INFANTIL

a) O MSJ fornecerá luvas descartáveis, colchões, lençóis, brinquedos educativos e produtos de higiene e limpeza a todos os CEIs.

b) A PMSJ providenciará mesas e cadeiras adequadas aos professores.

d) O MSJ garantira a contração de auxiliar de sala para o G7ainda para o ano letivo de 2013.

c) Garantir aos auxiliares de ensino a opção de aumentar a carga horária, para o cumprimento da hora-atividade.

 

CLÁUSULA 28ª – PROFESSORES(AS) DE ARTESANATO

Será concedida a todos(as)  os(as)  professores(as) a gratificação de incentivo à formação profissional, na proporção de 5%, 10% e 15% sobre o Ensino Médio, Graduação e Pós-Graduação respectivamente, não cumulativos.

 

CLÁUSULA 29ª – APOIO PEDAGÓGICO

a)    O Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores um projeto de lei modificando a redação Artigo 2º da lei 4676/2008, garantindo aos auxiliares de ensino do Ensino Fundamental, a nova habilitação em qualquer área da licenciatura.

b)   Revisão das funções do Auxiliar de Ensino.

 

CLÁUSULA 30ª – CHAMADA DO CONCURSO

a)    O executivo municipal enviará à Câmara de Vereadores um projeto de lei criando mais 200 cargos de auxiliares de sala.

b)   Existindo a vaga, os candidatos classificados no concurso 006/2012 serão imediatamente chamados.

 

CLÁUSULA 31ª – CRIAÇÃO DE CARGOS

a) O executivo municipal enviará à Câmara de Vereadores um projeto de lei criando os cargos de Professor II para atender ao aluno com necessidades especiais, Coordenador Pedagógico para Educação Infantil, Secretário de Escola e Bibliotecário.

b) O executivo municipal enviará à Câmara de Vereadores um projeto de lei aumentando o número cargos de especialistas, auxiliares de ensino e professores.

 

CLÁUSULAS DOS TRABALHADORES DA USJ

 

CLÁUSULA 32ª – PLANO DE CARREIRA

a) O executivo municipal enviará à Câmara de Vereadores um projeto de lei de Plano de Cargos Carreira e Salários para os servidores da USJ garantindo a migração de celetista para estatutário.

b) O Município garantirá sede própria para a Universidade.

c) Garantir a revisão do regimento da USJ.

 

CLÁUSULAS DOS TRABALHADORES DA GUARDA-MUNICIPAL

 

CLÁUSULA 33ª – PAGAMENTOS

a)    Cumprimento do art.85 da Lei nº 2248 incluindo, a média de horas extras nas férias, gratificação de férias e gratificação natalina.

b)   Pagamento imediato das horas extras dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012;

 

CLÁUSULA 34ª – PLANO DE CARREIRA

a)  Aumento da gratificação de graduação.

b) Mudança no Art.25 da Lei 053/2011 permitindo que promoção vertical seja realizada a qualquer tempo.

c)  Inclusão da gratificação de produtividade, com critérios de avaliação concretos e não subjetivos.

d) Inclusão da gratificação de risco de vida na aposentadoria.

Parágrafo Único – Sobre as gratificações de produtividade e risco de vida, o Município e cada servidor contribuirão ao regime próprio de previdência municipal, podendo, então, incorporá-la à aposentadoria.

 

CLÁUSULA 35ª – ELEIÇÕES DIRETAS PARA COMANDANTE, SUBCOMANDANTE E INSPETORES

O MSJ realizará eleição direta para comandante, subcomandante e para todos os cargos de inspetores, com mandato de dois anos, garantindo o voto paritário, o debate democrático e a participação de todos os guardas municipais e a posse após a eleição.

CLÁUSULA 36ª- JORNADA DE TRABALHO

a)      Em 2013 o MSJ legalizará as 30horas semanais sem redução de salário.

b)      O MSJ garantirá a manutenção da atual escala de trabalho da GM.

 

CLÁUSULAS DOS TRABALHADORES DA SAÚDE

 

CLÁUSULA 37ª – ELEIÇÃO DIRETA PARA COORDENADORES DE CENTROS DE SAÚDE E DE EQUIPE DE COMBATE A ENDEMIAS

a) O MSJ realizará eleição direta para coordenador de todas as unidades de saúde, garantindo o voto paritário e o debate democrático.

b) Os coordenadores de equipe de combate a endemias serão eleitos pelos membros de suas respectivas equipes.

c) Será criada uma gratificação por função para todos os coordenadores.

Parágrafo Único – O cargo de coordenador de unidade de saúde somente será acessível a servidor público efetivo com nível superior.

 

CLÁUSULA 38ª – PLANO DE CARREIRA

a) Mudança dos ACS e ACE da classe 1 para 2. (Anexo I Lei nº 054/2011).

b) Transformar o cargo de auxiliar de enfermagem em técnico de enfermagem.

c) Incluir os enfermeiros e Técnicos de equipamentos odontológicos no artigo 33 da lei 054/2011, garantindo a gratificação de produtividade.

d) Garantir a isonomia salarial entre os funcionários da saúde.

e) Mudança no Art.24 da Lei 054/2011 permitindo que promoção vertical seja realizada a qualquer tempo.

f) Inclusão dos dentistas nas equipes da ESF.

g)Reenquadramento do técnico de equipamento odontológico – passar para GT e redução carga horária sem redução de  salário.

h) Responsabilidade técnica para os farmacêuticos e bioquímicos.

i)Redução da jornada de trabalho dos motoristas de 40 para 30.

j) Garantir o pagamento de insalubridade para os motoristas.

k)Revisão do enquadramento dos servidores e pagamento imediato da diferença.

 

CLÁUSULA 39ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS ACS E ACE

a) O Município de São José fornecerá aos ACS e ACE para o pleno desenvolvimento de suas atividades laborais mochilas, calçados adequados como tênis apropriados para marcha, protetor solar específico para o rosto e outro para o corpo. 

b) As condições e relações de trabalho nas equipes da ESF deverão ser discutidas entre todos os membros da equipe.  

c) O Executivo garantirá vale transporte gratuito à todos os  ACS que  necessitarem.

d) O MSJ repassará aos ACS e ACE o valor referente ao incentivo adicional pago pelo governo federal.

  CLÁUSULA 40ª – PAGAMENTO PMAQ

a) Pagamento imediato do PMAQ atrasado.

b) Repasse de 100% do incentivo para as equipes da ESF, e divisão igualitária entre todos, com exceção dos enfermeiros que são responsáveis pelas equipes.

 

CLÁUSULAS DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CLÁUSULA 41ª – 6 HORAS SEMANAIS

Em 2013 o MSJ legalizará as 30horas semanais dos Assistentes Sociais sem redução de salário, conforme lei federal.

 

CLÁUSULA 42ª – GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA AOS PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS

O MSJ concederá gratificação por responsabilidade técnica aos psicólogos e assistentes sociais efetivos da Prefeitura Municipal de São José.

Parágrafo Único – Sobre a gratificação de responsabilidade técnica, o Município e cada servidor contribuirão ao regime próprio de previdência municipal, podendo, então, incorporá-la à aposentadoria.

CLÁUSULA 43ª – PLANO DE CARREIRA

Mudança no Art. 25 da Lei nº 053/2011 permitindo que promoção vertical seja realizada a qualquer tempo.

 

CLÁUSULAS DOS TRABALHADORES DA

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

 

CLÁUSULA 44ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) O MSJ, emergencialmente, fornecerá novos uniformes, ferramentas e equipamentos de proteção individual a todos os trabalhadores operacionais da secretaria de obras e, no mínimo, dois jogos de uniforme completo para cada servidor.

b) O MSJ disponibilizará sanitários químicos para os trabalhadores em atividades externas.

c) O MSJ fornecerá alimentação de qualidade, a ser programada por nutricionista.

d) O MSJ providenciará a construção de um refeitório com condições dignas e salubres para o consumo de refeições à todos os trabalhadores, inclusive aos que estão em atividades externas.

CLÁUSULA 45ª – PLANO DE CARREIRA

a)    Revisar as funções dos Agentes operacionais.

b)   Mudança no Art.24 da Lei 054/2011 permitindo que promoção vertical seja realizada a qualquer tempo.

JUMERI ZANETTI

Presidente do SINTRAM/SJ

São José, abril de 2013

 

PAUTA_APROVADA_ASSEMBLEIA_DO_ACORDO_COLETIVO_2012_-_PAG_1.doc (47 kB)

PAUTA_APROVADA_ASSEMBLEIA_DO_ACORDO_COLETIVO_2012_-_PAG_2_e_3.doc (62,5 kB)

PAUTA_APROVADA_ASSEMBLEIA_DO_ACORDO_COLETIVO_2012_-_PAG_4.doc (43 kB)

Proposta de Acordo Coletivo 2009/2010

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ e SINTRAM-SJ

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 2009/2010

  

Termo de Acordo Coletivo de Trabalho que entre si firmam o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, representado por seu Prefeito Municipal, Djalma Vando Berger e o SINTRAM-SJ - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José, entidade sindical representada por seu Presidente Valmor Paes da Silva, conforme as seguintes cláusulas:

 

    CLÁUSULA 1ª- DATA BASE             

         O Município encaminhará ao legislativo PL firmando MAIO como data base, tendo em vista que esta data já é histórica.

 

CLÁUSULA 2ª REPOSIÇÃO SALARIAL E RECUPERAÇÃO DAS PERDAS   SALARIAIS

a)      No mês de maio/2009 será concedida reposição de 12% conforme o índice aplicado na reposição do salário mínimo em  fevereiro de  2009

 

CLÁUSULA 3ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Fica garantido o pagamento do auxílio-alimentação para todos os servidores municipais com jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais no valor de R$10,00(dez reais) por dia.

a)      Para os que têm carga horária de até 20(vinte) horas-aula semanal, farão jus ao auxílio alimentação correspondente a 50%( cinqüenta por cento) do valor estipulado no “caput’ desta clausula;

b)      Para os que têm uma carga horária superior a 20(vinte) e inferior a 30(trinta) horas-semanais, farão jus ao auxílio-alimentação correspondente a75%(setenta e cinco por cento)  do valor estipulado no caput desta clausula;

c)      Para os que têm carga horária superior ou igual a 30(trinta) horas-aula semanais, farão jus ao auxílio-alimentação correspondente a 100%( cem por cento) do valor estipulado no caput desta clausula;      

d)      O auxílio-alimentação será estendido para todos os servidores.

 

 CLÁUSULA 4ª - PLANOS DE CARREIRA

a)O Município criará, neste mês, comissão com a participação do Sindicato, objetivando discutir democraticamente a aplicação e regulamentação do Plano de carreira dos Servidores Municipais de São José.

b) O Plano de Carreira dos Servidores de São José deverá ser aprovado até maio de 2009.

 

CLÁUSULA 5ª - CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO.

O Município encaminhará, dentro do prazo de 90(noventa dias), o projeto de lei para criação da Assessoria ou Diretoria de Desenvolvimento Humano, a qual será responsável em promover a realização de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação em serviço para os Servidores Municipais, podendo realizar convênios para esse fim.

Para ministrar cursos de aperfeiçoamento ou capacitação deverão ser utilizados, prioritariamente, servidores do próprio Município.

 

 CLÁUSULA 6ª - ADMITIDOS  EM CARÁTER TEMPORÁRIO E CLT

a) Será criada comissão, juntamente com o Sindicato, no prazo de trinta dias, com a finalidade de discutir democraticamente todas as questões inerentes aos ACTs, inclusive o cumprimento do Termo  de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a Prefeitura e Ministério público do Trabalho, exigindo que todos os contratados temporários sejam através da CLT.

 b) Equiparar a tabela de vencimento dos ACTs  do Magistério com o pessoal efetivo.

 

 CLÁUSULA 7ª -  PLANO DE SAÚDE

a)O Município, mediante a alteração da legislação, incluirá no plano de assistência a saúde Municipal todos os servidores e trabalhadores admitidos em caráter temporário ( ACTs).

b) O Município, mediante alteração da legislação, reduzirá de 3%(três por cento) para 0,5%( um por cento)o desconto dos dependentes dos servidores dentro do plano de saúde(UNIMED) e a manutenção do desconto de 2,5% dos titulares , conforme plano anterior.

 

CLÁUSULA 8ª-ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETORES DE UNIDADES ESCOLARES E CENTROS DE SAÙDE

O Município encaminhará projeto de lei, no prazo de 180 dias garantindo o processo democrático através de eleições de diretores e seus adjuntos nas unidades escolares, Centros de Educação Infantil, Escolas Profissionais e Centros de Saúde, garantirá o debate democrático para elaboração deste projeto de lei. 

CLÁUSULA 9ª - CRIAÇÃO DE CRECHES PELO MUNICÍPIO PARA CRIANÇAS DE ZERO A TRES ANOS

a)O Município encaminhará projeto de lei garantindo o atendimento nas creches para todos as crianças de zero a três anos, o que além de atender a população beneficiará os servidores com filhos nesta faixa etária e criará mais CEIs para atender todas as crianças de três a cinco anos.

 CLÁUSULA 10ª - ORGANIZAÇÃO SINDICAL

a) O Município garantirá a liberação de no mínimo 06 (seis) delegados ou representantes, eleitos em Assembléia da Categoria para representarem o sindicato em Plenárias, Congressos e reuniões. A liberação dos servidores para estas atividades ocorrerá após a apresentação de requerimento ao Secretário Municipal da respectiva pasta.

b) Fica assegurado ao SINTRAM-SJ o livre acesso a todos os locais de trabalho dos servidores municipais para entrega de convocatórias, jornais, boletins e espaço para ouvir a categoria e dar informação sobre políticas sindicais.

c) O Município autorizará a fixação de murais do Sindicato nos locais de trabalho onde ainda não existem.

 

 CLÁUSULA 11ª - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

a)O Município criará uma comissão interdisciplinar de peritos para realização de perícia e respectivos laudos técnicos em todos os locais de trabalhos dos servidores do Município de São José.

b) O Município criará comissão juntamente com o Sindicato, para elaboração de PL normatizando as gratificações de insalubridade e risco de vida ou periculosidade.

 

 CLÁUSULA 12ª - LICENÇA PRÊMIO

O Município continuará garantindo, após o devido processo administrativo, o gozo da licença-prêmio aos servidores que completarem o qüinqüênio até um ano após o deferimento do pedido.

  

 CLÁUSULA 13ª - VALE-TRANSPORTE

 O Município terá que cumprir o que determina a lei na entrega dos vales aos servidores até o dia 10 (dez) de cada mês.  Diminuir o desconto do salário do servidor de 6 % (seis por cento) para 3 % (três por cento), e ficará justificado para todos os efeitos legais e sem qualquer prejuízo, inclusive para fins de pagamento da respectiva remuneração, os dias de eventual ausência do servidor ao trabalho enquanto não receber o vale transporte.

 

CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O Município continuará disponibilizando a todos os servidores os vencimentos ou proventos até o último dia útil de cada mês e também seus respectivos contra cheques. (Lei orgânica art. 15, inciso 8°)

 

CLÁUSULA 15ª - SAÚDE DO TRABALHADOR

O Município garantirá boas condições no ambiente de trabalho fornecendo gratuitamente aos servidores os equipamentos de proteção individual conforme os laudos periciais indiquem ou com objetivo de diminuir o risco a vida ou a saúde sem prejuízo da devida gratificação de insalubridade ou risco de vida.

 

CLÁUSULA 16ª - TRABALAHADORES DA SAÚDE

O Município criará comissão, no prazo de 10 dias, com o objetivo de discutir democraticamente todas as questões inerentes aos trabalhadores da saúde, tendo

como prazo para o término dos trabalhos 120 dias, sendo de imediato garantido o seguinte:

a)      Reunião de planejamento mensal nas Unidades locais de Saúde e na respectiva secretaria

b)      Sistema de supervisão unificada para agentes comunitários de saúde e agentes da dengue;

c)      Escala de férias a todos da saúde, dando prioridade para coincidir nas férias dos trabalhadores que tem filhos com as férias escolares;

d)      Alteração na legislação que estabeleça o teto das gratificações inerentes ao programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF), afim de que seja garantido o percentual de reajustes salariais aplicados à categoria.

e)      Realizar curso de capacitação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes da dengue dentro da proposta do Ministério da Saúde.

f)        O Município pagará aos Agentes Comunitários de Saúde o piso Municipal mais o incentivo do Governo federal ( Portaria MS n°1234 de 19/06/2008) ,mais o adicional de insalubridade.

 

CLÁUSULA 17ª - JUNTA MÉDICA

O Município enviará a Câmara de vereadores PL alterando o Estatuto dos Servidores e Estatuto do Magistério com a seguinte redação:

 a) as faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins disciplinares de anotação e assentamento na ficha funcional e de pagamento, observados os seguintes critérios:

(1) se por motivo de doença do servidor, até três dias (3) de falta no mês mediante apresentação de atestado de saúde ao chefe imediato do setor de trabalho; se superior a este período, o mesmo deverá ser avaliado pelo órgão médico oficial

(2) As demais faltas serão tratadas em conformidade com o disposto nos respectivos Estatutos.

 

CLÁUSULA 18ª - GUARDA MUNICIPAL

a)      O Município enviará PL alterando a Lei n° 4144/2004 garantindo aos servidores da Guarda municipal o pagamento da gratificação de risco de vida ou periculosidade nos afastamentos decorrentes da participação em cursos, congressos, de licença para mandato classista e competições esportivas oficiais quando for convocado ou designado pela autoridade a que estiver vinculado, férias, casamento, luto, doação de sangue, Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

b)      A escala de serviço da guarda municipal deverá ser de 24 horas por 72horas , reivindicação da categoria, sendo que quando essa escala foi implantada mostrou –se mais apropriada para atender as necessidades da população.

      Ficando reservado o percentual de até 20% do total de efetivo, que cumprirá a escala normal de serviço, atendendo a necessidade daqueles que fazem graduação ou pós-graduação.

 

CLÁUSULA 19ª- MAGISTÉRIO

a)      O Município enviará PL à câmara  alterando a Lei n°4422/2006 garantindo :

 

  1. O concurso de remoção e alteração de carga horária para os efetivos do magistério estáveis anualmente até o final do mês de novembro.
  2. A incorporação na aposentadoria da gratificação de Regência de Classe e por Função Especializada a razão de 20%(dez por cento) por ano de percepção, até o limite de 100%(cem por cento) com efeito retroativo a Janeiro de 2006 ( conforme o enquadramento )

 

CLÁUSULA 20ª- LICENÇA MATERNIDADE

O município enviara a Câmara de Vereadores projeto de Lei alterando a Licença Maternidade de quatro( 4 ) para seis ( 6 ) meses para mãe e de um ( 1 ) mês para o pai.

 

CLÁUSULA 21ª- SECRETARIA DE OBRAS

a)      A Prefeitura doará , no mínimo dois jogos de uniformes completos.

b)      Disponibilizará sanitários químicos para os trabalhadores em atividades externas.

c)      Providenciará local apropriado para as refeições , aos trabalhadores em atividades externas.

d)   O transporte dos trabalhadores deverá ser adequado e seguro, contemplando a ida e o retorno à secretaria.

 

CLÁUSULA 22ªDA LEGALIDADE DO ACORDO COLETIVO

O Prefeito Municipal de São José encaminhará à Câmara de Vereadores sob a forma de Projeto de lei todas as matérias constantes das cláusulas anteriores visando dar plena eficácia e normatização do presente ACORDO COLETIVO.

 

 

 

         VALMOR PAES DA SILVA

         Presidente do SINTRAM/SJ

 

                São José, 17 de março  de 2009.

 

 

         ACORDO ASSINADO EM 2009

 

 

 

 

 

ACORDO COLETIVO 2010-2011

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 2010/2011

 

 

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

 

CLÁUSULA 1ª- REPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO REAL

a) Em 1º de maio de 2010 a PMSJ reajustará os vencimentos de todos os servidores públicos do município em 100% (cem por cento) do índice inflacionário verificado entre maio de 2009 a abril de 2010.

b) Em 1º de maio de 2010 a PMSJ , após recuperar as perdas inflacionárias, concederá aumento real de 10% (dez por cento) a todos os servidores municipais.

Parágrafo Único - Para aferição do percentual inflacionário, será realizado média aritmética dos índices INPC/IBGE e ICV/DIEESE.

 

CLÁUSULA 2ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O auxílio-alimentação será fixado no valor unitário de R$12,00 (doze reais), a ser concedido mensalmente por dias de trabalho, sem limite de dias mensais, a todos os servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal, inclusive Autárquica e Fundacional, sem teto remuneratório para sua aquisição.

I - Os trabalhadores que têm carga horária igual ou superior a 6 (seis) horas diárias de trabalho, receberão o benefício integralmente.

II - Os trabalhadores que têm carga horária superior a 4 (quatro) e inferior a 6 (seis) horas diárias de trabalho, receberão 75% (setenta e cinco por cento) do valor do benefício.

III - Os trabalhadores que têm carga horária de até 4 (quatro) horas diárias de trabalho, receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício.

Parágrafo Único – O servidor afastado temporariamente do exercício do cargo por licença remunerada, receberá o benefício como se em exercício estivesse.

 

CLÁUSULA 3ª - VALE-TRANSPORTE

A PMSJ fornecerá os vales-transporte (sem o desconto de 6%) a todos os servidores municipais que têm direito ao benefício.

§1º – Os vales-transporte serão entregues ao servidor até o dia 10 (dez) de cada mês.

§2º - O atraso ou não entrega dos vales justificará as faltas ao trabalho dos servidores que deles necessitarem.

 

CLÁUSULA 4ª – PISO MUNICIPAL

Nenhum servidor municipal, com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, poderá receber como vencimento ou salário base, valor inferior a R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) mensais.

Parágrafo Único – Os servidores que possuírem jornada menor que a explicitada no caput, não receberão, como vencimento, valor inferior ao piso proporcional a sua jornada.

 

CLÁUSULAS GERAIS

 

CLÁUSULA 5ª - PLANO DE CARREIRA

O Plano de Carreira dos servidores civis do município, acordado na Data-Base do ano de 2009, que garantirá e ampliará direitos, retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

 

CLÁUSULA 6ª - ORGANIZAÇÃO SINDICAL

a) A PMSJ concederá licença remunerada  para desempenho de mandato classista ao Presidente e a todos os diretores titulares do SINTRAM/SJ.

b) A PMSJ liberará, 1 (uma) vez ao mês, todos os conselheiros eleitos, para as reuniões do Conselho Deliberativo  e Fiscal do SINTRAM/SJ, na proporção de 1 (um) conselheiro por local de trabalho.

c) A PMSJ garantirá a liberação de no mínimo 06 (seis) delegados ou representantes, eleitos em Assembleia da Categoria para representarem o sindicato em Plenárias, Congressos e reuniões. A liberação dos servidores para estas atividades ocorrerá após a apresentação de requerimento aos Secretários Municipais das respectivas pastas.

d) Fica assegurado ao SINTRAM-SJ o livre acesso a todos os locais de trabalho dos servidores municipais para contato com os servidores, sindicalizados ou não.

e) O Município autorizará a fixação de murais do Sindicato nos locais de trabalho onde ainda não existem e manterá os atuais.

 

CLÁUSULA 7ª - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

a) O Município criará comissão interdisciplinar de peritos para avaliação da insalubridade, periculosidade e risco de vida de todos os locais de trabalho e funções do Município, assegurada a participação de perito designado pelo SINTRAM/SJ.

b) As gratificações de risco de vida, insalubridade e periculosidade serão concedidas automaticamente pelo local de trabalho e função, sem necessidade de realização de pedido administrativo individual.

c) A PMSJ considerará, como insalubre, a exposição solar, sendo graduado em grau mínimo, médio e máximo, de acordo com o tempo de exposição e intensidade sofrida por  cada servidor.

 

CLÁUSULA 8ª - SAÚDE DO TRABALHADOR

A PMSJ garantirá boas condições no ambiente de trabalho fornecendo gratuitamente aos servidores os equipamentos de proteção individual conforme os laudos periciais indiquem ou com objetivo de diminuir os riscos a vida e a saúde.

Parágrafo Único – A PMSJ realizará campanha de Saúde Vocal voltado aos professores e demais trabalhadores cujo exercício do cargo cause fadiga vocal.

 

CLÁUSULA 9ª – LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

a) Os pedidos de licença para tratamento de saúde, de até e inclusive 3 (três) dias de afastamento do trabalho, serão concedidas pela chefia imediata pela simples apresentação do atestado médico, sem a necessidade de avaliação da Junta Médica do Município.

b) A Junta Médica do Município e o médico do trabalho responsável pela concessão de licenças médicas, atenderão os servidores municipais nos turnos matutino e vespertino.

c) A Junta Médica do Município, tanto seus médicos quanto seus assessores, será composta exclusivamente por servidores efetivos e habilitados da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CLÁUSULA 10ª – READAPTAÇÃO

O servidor público readaptado por acidente de trabalho ou doença provocada ou agravada pelo trabalho será readaptado em local salubre adequado, sem quaisquer redução ou prejuízo a sua remuneração.

Parágrafo Único – O servidor readaptado que realizava habitualmente horas extras, receberá gratificação de serviço extraordinário correspondente a média destas horas do último ano de trabalho, durante todo período da readaptação.

 

CLÁUSULA 11ª - LICENÇA PRÊMIO, LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

a) A PMSJ estabelecerá critérios e calendário, amplamente divulgados , para concessão da licença-prêmio aos servidores  que já completaram o qüinqüênio trabalhado.  

b) A PMSJ garantirá licença integral e remunerada para participação de curso de pós-graduação a todos servidores efetivos que forem cursar mestrado ou doutorado em área afim as atribuições de seu cargo.

c) A PMSJ concederá a todos os servidores em provimento efetivo, que requererem, licença sem remuneração.

 

CLÁUSULA 12ª – HORA NOTURNA

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

CLÁUSULA 13ª – LOTAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO, CONCURSO PÚBLICO E CONCURSO DE REMOÇÃO

a) Os servidores municipais em provimento de cargo efetivo terão definidos, como lotação, seus respectivos e efetivos locais de trabalho.

b) Será realizado anualmente e/ou antes de concurso público, concurso de remoção constituído de provas de títulos.

c) A PMSJ promoverá emergencialmente concurso público para preenchimento dos cargos vagos ou ocupados por servidores Admitidos em Caráter Temporário, sendo estes contratados apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo Único – Constituirá também, como título para esses fins, o tempo de serviço no Município de São José.

 

CLÁUSULA 14ª – JORNADA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS PARA OS TRABALHADORES DO QUADRO CIVIL

A jornada de trabalho dos servidores do quadro Civil da PMSJ, será  de 30 (trinta) horas semanais oficializada em lei , sem qualquer redução salarial .

 

CLÁUSULAS DOS TRABALHADORES DO MAGISTÉRIO

 

CLÁUSULA 15ª – HORA-ATIVIDADE

A todos os membros do magistério em efetivo exercício, sem distinção entre mensalistas e horistas e inclusive os professores da USJ, será reservado 30% (trinta por cento) de suas jornadas de trabalho como horas-atividade, para estudos, planejamento didático pedagógico e atividades extra-classe, sem quaisquer reduções ou prejuízos as suas remunerações.

 

CLÁUSULA 16ª – IGUALDADE DE DIREITOS

a) Os membros do magistério com as mesmas atribuições, formação, evolução na carreira e carga horária mensal receberão os mesmos vencimentos.

b) A PMSJ não segregará os membros do magistério do município entre horistas, mensalistas e celetistas. Todos serão estatutários e terão seus vencimentos baseados no nível do cargo, na evolução na carreira e na sua jornada mensal, unificando as tabelas salariais e utilizando sempre os valores mais vantajosos ao servidor para cada caso.

c) Os membros do magistério Admitidos em Caráter Temporário receberão vencimentos idênticos aos garantidos ao servidor efetivo no início da carreira com iguais atribuições, formação e carga horária.

d) Os professores da USJ serão convertidos do regime celetista para o regime do Estatuto do Magistério Público de São José (Lei 2.761/95) e enquadrados no plano de carreira do magistério (Lei 4.422/06). A esses serão estendidos todos os direitos garantidos aos demais professores e mantidos ou ampliados os direitos atuais.

 

CLÁUSULA 17ª - CONCURSO PÚBLICO, REMOÇÃO E AUMENTO DE CARGA HORÁRIA

a) A PMSJ promoverá, anualmente, concurso público para preenchimento dos cargos vagos ou ocupados por membros do magistério Admitidos em Caráter Temporário, sendo estes contratados apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

b) A PMSJ realizará, anualmente e/ou antes de convocar concurso público, concurso de remoção e aumento de carga horária, constituído de provas de títulos.

Parágrafo Único. Constituirá também, como título para esses fins, o tempo de serviço de magistério no Município de São José.

 

CLÁUSULA 18ª - ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETORES DE UNIDADES ESCOLARES E REITORIA DA USJ

A PMSJ, através da Secretaria Municipal de Educação de São José, realizará eleição direta para diretores de todas unidades escolares da rede municipal e reitoria da USJ, garantindo o voto paritário, o debate democrático e a participação de toda comunidade escolar (servidores, pais e estudantes).

Parágrafo Único - O cargo de diretor de unidade escolar e os cargos dos integrantes da reitoria da USJ, inclusive reitor, somente serão acessíveis a servidores públicos do magistério municipal em provimento de cargo efetivo.

 

CLÁUSULA 19ª – REGÊNCIA DE CLASSE

a) Será concedida gratificação de regência de classe, aos auxiliares de sala e auxiliares de ensino, na proporção dos dias em que substituir, em sala de aula, o professor regente.

b) Sobre a gratificação de regência de classe, o Município e cada servidor, contribuirão ao regime próprio de previdência municipal, podendo, então, incorporá-la a aposentadoria.

 

CLÁUSULAS DOS TRABALHADORES DA GUARDA MUNICIPAL 

 

CLÁUSULA 20ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) A PMSJ, emergencialmente, fornecerá novos uniformes, equipamentos individuais de trabalho a todos os guardas municipais e, no mínimo, duas calças e duas camisas de uniforme para cada guarda municipal na ativa.

b) A PMSJ proverá luvas, máscaras e todos os equipamentos de proteção individual necessários aos guardas municipais que efetuem atendimentos pré-hospitalares em quantia e a tempo suficiente para o devido exercício da função.

c) A PMSJ reformará os edifícios das inspetorias ou os transferirá a local digno e salubre que comporte as necessidades operacionais da GMSJ.

 

CLÁUSULA 21ª – PROGRESSÃO VERTICAL

A PMSJ procederá a progressão vertical ao nível subsequente de todos os guardas municipais que tenham satisfeitos as condições da Lei Municipal 4.144/04 para a progressão.

Parágrafo único – A PMSJ proverá os cursos de aperfeiçoamento e cursos adicionais voltados ao desenvolvimento profissional e voltados ao exercício do cargo necessários à progressão vertical.

 

CLÁUSULA 22ª – ELEIÇÕES DIRETAS PARA INSPETOR, SUBCOMANDANTE E COMANDANTE

A PMSJ realizará eleição direta para todos os cargos de inspetor, subcomandante e comandante, garantindo o voto paritário, o debate democrático e a participação de todos os guardas municipais.

 

CLÁUSULA 23ª – ANISTIA DAS PUNIÇÕES POLÍTICAS

A PMSJ anulará e arquivará os processos administrativos disciplinares e punições decorrentes das mobilizações sindicais e políticas dos guardas municipais.

 

CLÁUSULAS DOS TRABALHADORES DA SAÚDE

 

CLÁUSULA 24ª – IGUALDADE DE DIREITOS

A PMSJ garantirá a igualdade de vencimentos entre os profissionais da saúde efetivos e os profissionais da Estratégia da Saúde da Família que possuam a mesmas atribuições, formação, evolução na carreira e jornada de trabalho.

Parágrafo Único – Os servidores com mesmas atribuições, formação, evolução na carreira, mas diferentes jornadas, receberão proporcionalmente a sua jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA 25ª - REPOSIÇÃO AOS DENTISTAS GREVISTAS

A PMSJ dará a oportunidade a cada dentista que participou da greve de 2009 de repor, em horas de trabalho, os dias parados e recomporá os vencimentos cortados e excluirá dos registros funcionais as faltas do período de greve reposto.

 

CLÁUSULA 26ª – ELEIÇÃO DIRETA PARA COORDENADORES DE CENTROS DE SAÚDE E DE EQUIPE DE COMBATE A ENDEMIAS

a) A PMSJ realizará eleição direta para coordenador de todas unidades de saúde, garantindo o voto paritário, o debate democrático e a participação de toda comunidade envolvida (servidores e moradores cadastrados das localidades vinculadas ao centro de saúde).

b) Os coordenadores de equipe de combate a endemias serão eleitos pelos membros de suas respectivas equipes.

Parágrafo Único - O cargo de coordenador de unidade de saúde somente será acessível a servidor público do quadro da saúde municipal em provimento de cargo efetivo.

 

CLÁUSULAS DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CLÁUSULA 27ª – GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA AOS PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS

A PMSJ concederá gratificação por responsabilidade técnica aos psicólogos e assistentes sociais efetivos prefeitura Municipal de São José.

Parágrafo Único - Sobre a gratificação de responsabilidade técnica, o Município e cada servidor contribuirão ao regime próprio de previdência municipal, podendo, então, incorporá-la à aposentadoria.

 

 

CLÁUSULAS DOS TRABALHADORES EM OBRAS

 

 

CLÁUSULA 28ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) PMSJ, emergencialmente, fornecerá novos uniformes, ferramentas e equipamentos de proteção individual a todos os trabalhadores operacionais da secretaria de obras e, no mínimo, dois jogos de uniforme completo para cada servidor.

b) A PMSJ Disponibilizará sanitários químicos para os trabalhadores em atividades externas.

c) A PMSJ fornecerá alimentação de qualidade, a ser programada por nutricionista.

d) A PMSJ providenciará condições dignas e salubres para o consumo de refeições aos trabalhadores em atividades externas.

e) O transporte dos trabalhadores deverá ser adequado e seguro, contemplando a ida e o retorno à secretaria.

 

CLÁUSULA- 29ª DA LEGALIDADE DO ACORDO COLETIVO

O Prefeito Municipal de São José encaminhará à Câmara de Vereadores sob a forma de Projetos de lei todas as matérias constantes das cláusulas anteriores visando dar plena eficácia e legalidade ao presente ACORDO COLETIVO.

 

 

VALMOR PAES DA SILVA

Presidente do SINTRAM/SJ

 

 

 ACORDO ASSINADO EM 2010