ESTATUTO DO SINTRAM-SJ
Estatuto do SINTRAM-SJ
ESTATUTO DO SINTRAM/SJ
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
CAPÍTULO I
DO SINDICATO, SEUS PRINCÍPIOS E SUAS FINALIDADES
Art. 1º. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José – SINTRAM/SJ, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração indeterminada, com base territorial, sede e foro no Município de São José, fundado em 24 de novembro de 1988, para fins de organização, proteção, formação, estudo, coordenação e representação legal, em juízo ou fora dele, de todos os trabalhadores no serviço público do Município de São José dos Poderes Executivo e Legislativo regidos pelos regimes jurídicos estatutário, celetista ou contrato administrativo, inclusive aposentados, visando defender e estabelecer condições justas de vida e trabalho para seus representados.
Art. 2º. O SINTRAM/SJ tem por princípios:
I – defender a construção da unidade da classe trabalhadora, em especial, dos trabalhadores no serviço público municipal de São José e garantir sua independência de classe em relação ao governo, aos partidos políticos e aos credos religiosos;
II – lutar contra todas as formas de opressão e exploração e prestar irrestrita solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
III – praticar e defender a liberdade e autonomia sindical;
IV – reger-se por ampla democracia em todas as suas instâncias, garantindo a liberdade de expressão às correntes internas de opinião, cujas decisões são efetivadas através da unidade na ação;
V – representar todos os trabalhadores no serviço público do Município de São José independentemente de suas convicções políticas, ideológicas e religiosas.
Art. 3º. O SINTRAM/SJ tem por finalidades:
I – representar perante autoridades administrativas e judiciárias, bem como diante de pessoas físicas ou jurídicas, as reivindicações e os interesses coletivos e/ou profissionais da categoria;
II – defender os direitos e interesses imediatos e históricos, coletivos ou individuais da categoria profissional, inclusive nas questões judiciais e administrativas, como substituto processual;
III – atuar de forma unitária com base no seu plano de ação e decisões das suas instâncias deliberativas;
IV – celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho ou suscitar dissídios;
V – representar a categoria em congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito;
VI – colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo dos problemas que se relacionam com a categoria;
VII – manter intercâmbio com entidades congêneres sobre assuntos pertinentes aos seus princípios e finalidades culturais, sociais, profissionais e trabalhistas;
VIII – estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimentos da consciência e organização sindical;
IX – integrar o movimento dos trabalhadores no serviço público municipal com o de todas as entidades sindicais e populares na luta pelos seus interesses e na construção de uma sociedade justa e igualitária;
X – lutar pela gratuidade, boa qualidade e democratização do serviço público.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 4º. Têm direito de associar-se no sindicato, ingressando no quadro social, todos os trabalhadores, inclusive aposentados, da administração direita, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Legislativo do Município de São José.
Parágrafo Único. O associado em licença para exercer cargo em outra esfera de governo sem ônus para o Município, demitido, exonerado, em licença sem vencimento ou por término de contratação perde, automaticamente, seus direitos de associado, sendo resguardado apenas à assistência jurídico-trabalhista ,se oferecida pelo sindicato, pelo prazo de até um ano.
Art. 5º. São direitos dos associados, além de outros estabelecidos neste Estatuto:
I – participar das assembléias gerais com direito a voz e voto;
II – votar e ser votado nas eleições de representação do sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
III – participar das reuniões da diretoria e do conselho deliberativo com direito a voz;
IV – requerer a revogação de mandatos de acordo com este Estatuto;
V – solicitar o exame de livros e documentos do sindicato;
VI – requerer a convocação de assembléia na forma que determina este Estatuto;
VII – recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, de todo ato lesivo de seus interesses ou contrário a este Estatuto;
VIII – utilizar os serviços e benefícios oferecidos pelo sindicato.
§ 1º. Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis.
§ 2º. Não será permitido voto por correspondência.
§ 3º. O gozo pleno dos direitos está vinculado ao cumprimento dos deveres de associado.
Art. 6º. São deveres dos associados:
I – cumprir e exigir o cumprimento deste Estatuto, assim como de todas as decisões das instâncias deliberativas do sindicato;
II – Contribuir mensalmente com 1% de seu vencimento ou salário base e contribuir extraordinariamente para fundo de greve ou gastos excepcionais do sindicato, ambos devendo ser aprovados em Assembleia Geral;
III – comparecer as reuniões e assembléias convocadas pelo sindicato;
IV – desempenhar bem o cargo para o qual tenha sido investido;
V – denunciar ao sindicato todos os casos de não cumprimento e desrespeito aos direitos da categoria, dos quais tenha conhecimento;
VI – zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
VII – manter em dia o pagamento de convênios e/ou contratos interveniados pelo sindicato, sob pena de suspensão ou cancelamento de sua utilização e desconto em parcela única de toda a dívida existente no caso de exoneração, demissão, abandono do cargo ou licença sem vencimento e/ou cobrança judicial.
Art. 7º. Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e expulsão do quadro social quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões das assembléias gerais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 1º. A apreciação da falta ou infração cometida pelo associado será analisada em reunião do conselho deliberativo ou diretamente em assembléia geral, a partir da denúncia de qualquer associado, garantido o direito de defesa.
§ 2º. Se necessário, poderá ser constituída uma comissão para aprofundar a análise e apuração dos fatos denunciados, bem como a verificação de documentos.
§ 3º. O julgamento e aplicação da penalidade são feitos pelo conselho deliberativo, cabendo recurso à assembléia geral, se for o caso.
§ 4º. O associado expulso do quadro social poderá, após 6 (seis anos), reingressar no quadro social do sindicato desde que se reabilite, a juízo exclusivo da assembléia geral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 8º. São instâncias do sindicato, por ordem hierárquica:
I – assembléia geral;
II – conselho deliberativo;
III – diretoria;
IV – conselho fiscal;
V – executiva da diretoria.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9º. A assembléia geral é a instância máxima do sindicato e soberana nas suas decisões, respeitadas as determinações deste Estatuto, sendo convocada por edital publicado em veículo de comunicação do próprio sindicato, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e no máximo de 15 (quinze) dias, garantindo-se que sejam informados todos os locais de trabalho.
Art. 10. As assembléias gerais ordinárias serão convocadas pela diretoria do sindicato, obrigatoriamente, uma vez por ano, para tratar dos seguintes assuntos:
I – aprovação da prestação de contas anual da diretoria; e,
II – definição da pauta de reivindicações e/ou processo de convenção, acordo ou contrato coletivo ou dissídio de trabalho.
Art. 11. As assembléias gerais extraordinárias serão convocadas sempre que houver justificada necessidade por decisão da maioria da diretoria, ou pelo conselho deliberativo, ou ainda, por abaixo-assinado de 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas obrigações sociais, sendo, neste caso, protocolado o pedido junto a diretoria do sindicato.
§ 1º. Recebido o abaixo-assinado a diretoria deverá efetuar o protocolo e convocar a assembléia geral extraordinária no prazo estabelecido no artigo 9º deste Estatuto.
§ 2º. Na hipótese da diretoria não fazer a convocação da assembléia geral extraordinária em até 3 (três) dias após o recebimento do abaixo-assinado dos associados ou da decisão do conselho deliberativo, está poderá ser convocada diretamente pelos interessados na forma disposta no artigo 9º deste Estatuto.
§ 3º. É obrigatório o comparecimento de pelo menos 2/3 (dois terços) dos solicitantes do abaixo-assinado, sob pena de nulidade da assembléia.
§ 4º. As assembléias gerais extraordinárias só poderão deliberar sobre os assuntos que especificamente motivaram sua convocação.
Art. 12. O quorum para instalação das assembléias gerais em primeira convocação é de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos associados, e, em segunda, meia hora após, com qualquer número.
§ 1º. A assembléia será dirigida pelos diretores do sindicato ou por quem ela designar.
§ 2º. As deliberações das assembléias serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 13. O conselho deliberativo tem por função decidir sobre todos os assuntos de interesse da categoria, respeitadas as normas deste Estatuto e as deliberações das assembléias gerais, sendo constituído por conselheiros sindicais filiados, entre os quais um representando especificamente os associados aposentados, e pela diretoria.
Art. 14. Compete ainda ao conselho deliberativo:
I – elaborar um plano de ação anual para o sindicato;
II – elaborar e/ou aprovar os regulamentos internos do sindicato sobre:
a) organização e funcionamento do conselho deliberativo;
b) criação, funcionamento e extinção de departamentos e assessorias;
c) eleições.
III – estabelecer data para a realização das eleições do sindicato e eleger a comissão eleitoral municipal composta de, no mínimo, 3 (três) pessoas maiores de idade e igual número de suplentes, pertencentes ou não a categoria, vedada a participação de membros das chapas concorrentes;
IV – convocar assembléias gerais extraordinárias;
V – elaborar propostas indicativas às assembléias gerais;
VI – decidir sobre a representação do sindicato junto à entidades congêneres, conselhos, congressos e outros, dentro e fora do Município;
VII – aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
VIII – resolver os casos omissos deste Estatuto, em primeira instância;
IX – propor alterações neste Estatuto.
Art. 15. Os conselheiros são eleitos em assembléia geral especialmente convocada, no prazo máximo de até 60 (sessenta dias) após a posse da nova diretoria e terão mandato com a duração de 3 (três) anos.
§ 1º. A assembléia elegerá 8 (oito) conselheiros, sendo 7 (sete) representantes dos servidores ativos e (1) um representante dos aposentados.
§ 2º. A eleição para conselheiro será nominal, podendo cada associado votar em até 8 (oito) nomes. Os mais votados ocuparão as vagas de titulares.
§ 3º. Não poderá ser eleito como conselheiro o ocupante de cargo comissionado ou de confiança no âmbito do Município de São José.
§ 4º. É permitida a reeleição do conselheiro.
Art. 16. O conselheiro sindical poderá ser destituído do cargo por decisão da assembléia geral ou do conselho deliberativo, garantindo-se o amplo direito de defesa.
§ 1º. Havendo renúncia, impedimento ou destituição do conselheiro, o conselho deliberativo indicará o substituto, de preferência pertencente ao mesmo local de trabalho, que completará o mandato.
§ 2º. Da decisão de destituição cabe recurso à assembléia geral.
Art. 17. Ao conselheiro sindical individualmente também compete:
I – representar o sindicato no seu local de trabalho;
II – distribuir jornais, boletins, publicações e informações do sindicato;
III – fazer filiações sindicais;
IV – fazer reuniões no local de trabalho para discussão e levantamento de propostas antes de reuniões com a diretoria, conselho deliberativo e/ou assembléia geral;
V – levantar os problemas e reivindicações dos associados no local de trabalho, tentar solucioná-los e/ou não conseguindo, encaminhá-los à diretoria ou ao conselho deliberativo;
VI – propor medidas à diretoria e ao conselho deliberativo que visem a organização sindical da categoria;
VII – participar ativamente nas campanhas salariais da categoria e outras mobilizações;
VIII – comparecer as reuniões convocadas pela diretoria e/ou conselho deliberativo.
Art. 18. O conselho deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses convocado pela diretoria, respeitando o prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a convocação e a realização da mesma.
§ 1º. O conselho deliberativo reunir-se-á extraordinariamente sempre que a diretoria o convocar ou por auto convocação dos seus membros efetivos.
§ 2º. Na convocação das reuniões constará o local, o horário e a pauta, podendo esta última ser modificada pela decisão da maioria dos membros presentes.
Art. 19. O quorum para instalação dos trabalhos é de 30% (trinta por cento) de presença dos seus membros.
§ 1º. O conselho deliberativo escolherá um coordenador e um secretário para conduzir suas reuniões.
§ 2º. O voto é individual e as decisões são tomadas por maioria simples, salvo exceções determinadas pelo próprio conselho.
§ 3º. O membro do conselho deliberativo que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas é destituído, salvo a plenária considerar a ausência como justificada.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 20. O sindicato será administrado por uma diretoria de 8 (oito) membros efetivos eleitos juntamente com 4 (quatro) suplentes para um mandato de 3 (três) anos, na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Único. Os cargos da diretoria são denominados de:
a) Presidente;
b) Secretário-Geral;
c) Diretor de Finanças e Administração;
d) Diretor de Política Sindical e Imprensa;
e) Dois Diretores do Departamento dos Profissionais das áreas Civil e Saúde;
f) Dois Diretores do Departamento dos Profissionais da Educação.
Art. 21. À diretoria coletivamente compete:
I – dirigir o sindicato em conjunto com as demais instâncias, implementando e coordenando suas lutas, as diretrizes da política sindical e o plano de ação aprovado pelo conselho deliberativo;
II – administrar e zelar pelo patrimônio social do sindicato;
III – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, regulamentos internos e deliberações das instâncias do sindicato e daquelas as quais o sindicato for filiado;
IV – representar o SINTRAM/SJ junto aos poderes públicos municipal, estadual e federal, bem como perante as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, podendo a diretoria nomear mandatário por procuração;
V – integrar o sindicato com todas as entidades sindicais e populares representativas da classe trabalhadora;
VI – convocar assembléias gerais e reuniões do conselho deliberativo;
VII – elaborar proposta de regimento eleitoral para aprovação no conselho deliberativo;
VIII – convocar as eleições para renovação da diretoria;
IX – dar posse aos eleitos;
X – divulgar e dar publicidade periodicamente aos assuntos de interesse da categoria;
XI – apresentar e divulgar trimestralmente balancetes financeiros;
XII – fazer organizar e submeter à assembléia geral até 30 (trinta) de novembro de cada ano, com parecer prévio do conselho fiscal, o balanço financeiro do exercício;
XIII – contratar e dispensar funcionários;
XIV - deliberar sobre a realização de convênios e/ou contratos com pessoas de direto público ou privado, em atendimento as finalidades do sindicato;
XV – propor e criar comissões especiais;
XVI – criar departamentos ad referendum do conselho deliberativo ou da assembléia geral;
XVII – propor alterações neste Estatuto.
Art. 22. A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, com o quorum de metade mais um, do total dos seus membros efetivos.
§ 1º. O membro da diretoria que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, ou ainda ausentar-se dos seus afazeres sindicais por período de até 60 (sessenta) dias consecutivos, todos sem justo motivo, perderá o mandato, a critério desta, cabendo recurso à assembléia geral.
§ 2º. A diretoria poderá se auto convocar para reunião mediante subscrição de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Art. 23. Ao presidente compete:
I – representar o sindicato judicial e extra judicialmente, ativa e passivamente;
II – representar o sindicato e a categoria em todas as decisões tomadas em diretoria, assembléia geral ou conselho deliberativo perante entidades e órgãos administrativos e judiciais;
III – outorgar mandato, precisando poderes à finalidade a que se destina;
IV – convocar assembléias gerais, reuniões da diretoria e do conselho deliberativo;
V – convocar as eleições gerais do sindicato;
VI – celebrar, após aprovação da diretoria ou do conselho deliberativo, convênios e/ou contratos com pessoas de direito público, privado ou com assessorias;
VII – abrir, rubricar, assinar e encerrar os livros de registro do sindicato;
VIII – zelar e administrar o funcionamento e o patrimônio do sindicato;
IX – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e todas as deliberações das instâncias do sindicato;
X – assinar balancetes, balanços, cheques e outros títulos que representam valores, direitos e obrigações juntamente com o Diretor de Finanças e Administração.
Art. 24. Ao secretário geral compete:
I – coordenar e orientar a ação de departamentos e demais setores da entidade, integrando-os sob a linha de ação definida para todas as instâncias;
II – coordenar e manter atualizados os serviços de secretaria das assembléias gerais, das reuniões do conselho deliberativo e da diretoria;
III – elaborar convocatórias para as assembléias e reuniões do conselho deliberativo;
IV – zelar pelo enquadramento do sindicato às exigências legais, assim como tratar de seus registros nas repartições competentes;
V – organizar o arquivo do sindicato;
VI – assinar e manter atualizada as correspondências de responsabilidade do sindicato;
VII – elaborar o relatório anual de atividades do sindicato a ser submetido e aprovado pela diretoria e pelo conselho deliberativo;
VIII – auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;
IX – substituir o Presidente em sua ausência, impedimento ou vacância.
Art. 25. Ao diretor de finanças e administração compete:
I – zelar e coordenar as finanças do sindicato;
II – ter sob seu controle e responsabilidade o patrimônio, a administração e a política de pessoal do sindicato;
III – ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores numerários do sindicato, documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta, assim como controlar a arrecadação e/ou recebimento de valores e contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
IV – cuidar das obrigações fiscais e da escrituração dos documentos contábeis e mantê-los rigorosamente em ordem com o auxílio de um contador legalmente habilitado;
V – apresentar o balanço financeiro anual que será submetido à aprovação da diretoria, do conselho fiscal, do conselho deliberativo e da assembléia geral e publicado no órgão informativo do sindicato;
VI – controlar a realização de balancetes mensais, fazer previsão orçamentária e elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do sindicato, apresentando-os trimestralmente à diretoria;
VII – estimular e coordenar eventos e atividades para ampliar as receitas do sindicato;
VIII – assinar balancetes, balanços, cheques e outros títulos que representam valores, direitos e obrigações juntamente com o Presidente.
Art. 26. Ao diretor de política sindical e imprensa compete:
I – propor, planejar e executar as atividades de formação e de educação sindical, como a realização de cursos, seminários, encontros e outros, a partir das necessidades detectadas;
II – promover a integração e o intercâmbio do sindicato com os demais sindicatos, entidades representativas da classe trabalhadora, associações profissionais e movimentos populares;
III – coordenar e promover a integração do SINTRAM/SJ com agências, órgãos e entidades de formação que realizem trabalho com objetivos afins;
IV – manter a publicação e distribuição de jornal e boletins do sindicato e demais publicações;
V – desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela diretoria, conselho deliberativo ou assembléia geral;
VI – responsabilizar-se pelo contato e divulgação do sindicato, suas atividade e propostas junto aos órgãos de comunicação bem como a divulgação de informações entre sindicatos, a categoria e o conjunto da sociedade.
Art. 27. Aos diretores ocupantes dos cargos que compõem os departamentos dos profissionais das áreas civil e saúde e da educação competem:
I – supervisionar e estar informado sobre os assuntos jurídicos, andamento de processos de interesse do sindicato e/ou da categoria e demais questões legais e trabalhistas;
II – realizar estudos, pesquisas, coleta de dados e informações sobre condições de trabalho dos setores específicos que compõem a categoria para o bom desempenho na representação dos interesses dos associados em propostas de solução e negociações junto aos Poderes Públicos do Município;
III – implementar e supervisionar atividades que digam respeito a segurança e saúde dos trabalhadores, fiscalizando as condições da categoria quanto a estes aspectos;
IV – organizar e coordenar atividades culturais e recreativas, através de publicações, debates, seminários, cursos e outros eventos.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. O sindicato terá ainda um conselho fiscal, composto de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, eleitos em assembléia geral especialmente convocada, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a posse da nova diretoria.
§ 1º. A eleição para os membros do conselho fiscal será nominal, devendo cada associado votar em 3 (três) nomes. Os mais votados, por ordem decrescente, ocuparão as vagas de titulares e suplentes.
§ 2º. O mandato dos membros do conselho fiscal é de 3 (três) anos.
§ 3º. O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando necessário.
Art. 29. Ao Conselho Fiscal compete:
I – fiscalizar e dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços e balancetes;
II – examinar as contas e escrituração contábil do sindicato e encaminhar à apreciação do conselho deliberativo qualquer irregularidade;
III – propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do sindicato.
SEÇÃO V
DA EXECUTIVA DA DIRETORIA
Art. 30 A executiva da diretoria é instância deliberativa subordinada a Direção, ao Conselho Deliberativo e a Assembleia Geral e é formada pelos diretores sindicais em gozo de licença para desempenho de mandato classista. A executiva compete:
I – Executar as deliberações da Assembleia Geral, dos conselhos deliberativo e fiscal e da Diretoria.
II – Convocar Assembleia Gerais e reuniões dos conselhos deliberativo, fiscal e de diretoria.
III – Fazer proposições as estâncias deliberativas do sindicato.
IV – Tomar decisões e realizar gastos excepcionais em situações de emergência, a serem referendados pelas demais instâncias deliberativas.
V – Prestar contas de todos seus atos as demais instâncias deliberativas.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A eleição para renovação da diretoria do SINTRAM/SJ será realizada a cada 3 (três) anos em todo o Município, através de voto direto e secreto.
§ 1º. A eleição para a diretoria ocorrerá pelo sistema de chapas, vedada a inscrição de candidatura individual.
§ 2º. Pode fazer parte de chapa e ser votado o associado que tenha se filiado há pelo menos 6 (seis) meses antes da data da eleição e esteja em dia com as mensalidades até o mês anterior.
§ 3º. Pode votar na eleição o associado que tenha se filiado ao sindicato há pelo menos 1 (um) mês da realização do pleito e esteja em dia com as mensalidades.
§ 4º. Não poderá se candidatar o associado que não estiver em pleno gozo dos deveres sociais conferidos por este Estatuto e houver lesado o patrimônio, público, do sindicato ou de qualquer entidade sindical, devidamente comprovado.
§ 5º. Não pode concorrer ou compor chapa o associado que exerça cargo de comissão ou de confiança nos Poderes Executivo ou Legislativo do Município de São José.
Art. 32. A data de realização da eleição, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) antes do término da gestão vigente, é aprovada pelo conselho deliberativo bem como o seu regimento.
Parágrafo Único. O regimento estabelecerá as condições para a inscrição de chapas e todas àquelas necessárias para a organização e realização da eleição que não colidam com as disposições deste Estatuto.
Art. 33. Todos os prazos referentes ao processo eleitoral serão sempre contados excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, se o término ou início coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Art. 34. Serão garantidas às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, todos os meios democráticos e lisura no pleito eleitoral, especialmente no que se refere a propaganda eleitoral, mesários e fiscais, tanto na fase de coleta como na apuração dos votos, bem como as mesmas condições de igualdade na utilização de patrimônio e instalações do sindicato.
Art. 35. É permitida a reeleição para qualquer cargo na diretoria.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 36. A eleição para a diretoria será convocada por edital publicado em jornal de grande circulação no Município e nos materiais informativos do sindicato, com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da gestão vigente e mencionará:
I – data, horário e locais de votação;
II – prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria do sindicato durante este prazo;
III – prazo para impugnação de chapas e/ou candidaturas.
Parágrafo Único. Cópias do edital deverão ser afixados na sede do sindicato, em local visível, bem como nos locais de trabalho, de forma a se garantir a mais ampla divulgação da eleição.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 37. É da responsabilidade da comissão eleitoral eleita pelo conselho deliberativo todos os atos que envolvem o processo eleitoral, devendo a diretoria garantir todo o apoio e condições materiais e financeiras para a preparação e realização do pleito.
§ 1º. Cabe a comissão eleitoral a verificação do cumprimento dos critérios exigidos para o registro de chapas e o julgamento das impugnações apresentadas, em primeira instância.
§ 2º. As decisões da comissão eleitoral serão tomadas pela maioria simples de voto.
§ 3º. Caso algum membro efetivo da comissão eleitoral não assuma suas funções, deixe de comparecer a duas reuniões sem justificativa aceita pela comissão ou renuncie, será substituído por suplente, na ordem determinada quando da eleição.
§ 4º. Após o final do prazo para a inscrição de chapas, poderão integrar a comissão eleitoral um representante de cada chapa, sem direito a voto.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 38. O prazo para o registro de chapas é de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação do edital.
Parágrafo Único. O registro das chapas far-se-á nos dias e horário fixados no regimento eleitoral junto a secretaria do sindicato que entregará recibo da documentação apresentada.
Art. 39. O registro de chapas será através de requerimento dirigido à comissão eleitoral com nome e assinatura de qualquer candidato dela integrante, o qual ficará como responsável pela chapa, e conterá os seguintes documentos:
I – nome da chapa;
II – chapa com todos os cargos da diretoria e suplentes numerados de um a quatro, com o nome completo e assinatura de todos os candidatos aos respectivos cargos;
III – cópia legível de um contracheque atual de cada candidato e no qual poderão estar riscados os valores referentes aos vencimentos.
Art. 40. Encerrado o prazo para registro de chapas, a comissão eleitoral providenciará a lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica a inscrição de todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Parágrafo Único. No prazo de até 24 (vinte e quatro horas), a contar do encerramento do registro de chapas, a comissão eleitoral fará publicar e divulgar a relação nominal das chapas registradas e declarará aberto para os associados o prazo para impugnação.
Art. 41. Qualquer associado poderá apresentar impugnação de candidato ou de chapa, expondo por escrito os motivos que a justifiquem, juntando as provas que desejar, e será dirigida à comissão eleitoral, com entrega na secretaria do sindicato, mediante contra-recibo.
Parágrafo Único. O prazo para impugnação é de 2 (dois) dias, a contar da data da publicação do registro de chapas.
Art. 42. O registro da chapa será indeferido se for apresentada impugnação ou constatada alguma irregularidade com fundamento em algum dos seguintes critérios:
I – a chapa não apresentar todos os candidatos, entre efetivos e suplentes, ou não cumprir quaisquer das exigências previstas nos incisos I a III, do artigo 38, deste Estatuto;
II – qualquer candidato não atender as condições exigidas neste Estatuto.
Art. 43. Verificada a impugnação ou qualquer irregularidade com base em algum dos critérios disciplinados nos incisos I e/ou II do artigo 41 deste Estatuto, a comissão eleitoral terá o prazo de 2 (dois) dias para notificar o responsável pela chapa para que promova, se desejar, a correção da impropriedade ou apresentação de defesa no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento do registro da chapa.
Parágrafo Único. Na hipótese da correção da impropriedade ou defesa ocorrer através da substituição de candidato(s) e for verificada a mesma irregularidade com o(s) substituto(s), a comissão eleitoral indeferirá de plano o registro da chapa, cabendo recurso ao conselho deliberativo em última instância.
Art. 44. Encerrado o prazo de inscrição sem que tenha havido registro de chapa a comissão eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição através da publicação de edital, podendo reduzir os prazos previstos neste Estatuto para adequá-los ao período restante.
Art. 45. A comissão eleitoral providenciará a relação dos associados em condições de votar até 10 (dez) dias antes da data da eleição e será, no mesmo prazo, afixada na sede do sindicato para consulta de qualquer interessado e fornecida ao responsável de cada chapa registrada, se requerida.
SEÇÃO V
DAS MESAS COLETORAS E DA VOTAÇÃO
Art. 46. A eleição será realizada na data marcada através da coleta de votos, no período ininterrupto das 08:30 às 19:00 horas, em mesas coletora fixas e itinerantes definidas no regimento eleitoral.
Art. 47. As mesas coletoras de voto funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um presidente indicado pela comissão eleitoral e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, até 05 (cinco) dias antes da eleição.
§ 1º. Podem ser indicados como mesários pessoas da categoria ou não, desde que maiores de idade.
§ 2º. Não podem ser nomeados membros das mesas coletora os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e parentes até segundo grau inclusive.
§ 3º. Todos os membros da mesa deverão estar presentes no ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 4º. Não comparecendo o presidente da mesa coletora, até quinze minutos depois da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário, e na falta ou impedimento deste, o segundo mesário, e assim sucessivamente.
§ 5º. A mesa coletora de votos não poderá funcionar com apenas um membro, que nesta hipótese, terá a designação “ad doc” pela comissão eleitoral entre os presentes do respectivo local de trabalho de tantos membros quanto bastem para a composição da mesa.
§ 6º. Os trabalhos de cada mesa poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, na proporção de um fiscal por chapa.
§ 7º. A falta ou ausência de fiscais não impedirá o início, o desenvolvimento e o final dos trabalhos de votação.
Art. 48. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores relacionados nas folhas de votação ou por outro motivo a ser determinado pela comissão eleitoral, em acordo com as chapas.
Art. 49. Estando em ordem os membros da mesa coletora e o material eleitoral, a votação será iniciada. Cada eleitor, após a respectiva identificação, assinará a folha de votantes e, em cabine indevassável, assinalará o seu voto.
§ 1º. A identificação do eleitor se fará por qualquer documento oficial com foto ou outro permitido pela comissão eleitoral.
§ 2º. O eleitor analfabeto aporá a sua impressão digital na folha de votantes ou assinando a seu rogo dois dos mesários.
§ 3º. A votação poderá ser processada por meio eletrônico e/ou por cédulas, a juízo da comissão eleitoral.
§ 4º. No caso de utilização de cédulas, o eleitor antes de depositá-la na urna deverá exibir a parte rubricada à mesa para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 5º. Se a cédula não for a mesma, o eleitor não poderá votar, registrando-se a ocorrência em ata.
§ 6º. Terminada a votação o presidente da mesa fará lavrar a ata, que será assinada pelos mesários e fiscais presentes, registrando a data e hora de início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e o número de eleitores constantes da relação, o número de votos em separado se houverem, bem como, resumidamente, os protestos apresentados por eleitores, candidatos ou fiscais e quaisquer outras ocorrências.
Art. 50. Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes e os eleitores que tiverem os votos impugnados, votarão em separado.
Parágrafo Único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) a mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
b) o presidente da mesa colocará o envelope dentro de um outro e anotará o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, devolvendo-o ao eleitor para que o mesmo deposite-o na urna;
c) os envelopes serão padronizados de forma a resguardar o sigilo do voto.
SEÇÃO VI
DO QUORUM, DA APURAÇÃO E DO RESULTADO
Art. 51. A eleição será válida se participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores constantes da lista de votantes, procedendo-se, em caso afirmativo, a abertura e a contagem de votos.
Parágrafo Único. Os votos em separado serão computados para efeito de quorum, desde que decidida a sua validade com antecedência.
Art. 52. Não sendo obtido o quorum referido no artigo 50, a comissão eleitoral encerrará a eleição e fará inutilizar todas as cédulas sem abri-las e convocará novas eleições, no prazo de até 03 (três) dias.
Parágrafo Único. A nova eleição será válida com qualquer número de eleitores, observadas as mesmas formalidade da primeira, podendo o mandato da diretoria em exercício ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias.
Art. 53. A apuração será instalada imediatamente após a chegada de todas as urnas na sede do sindicato ou em outro local designado pela comissão eleitoral e previamente divulgado.
§ 1º. Caberá a comissão eleitoral definir a quantidade e compor as mesas apuradoras que funcionarão sob a coordenação de um presidente e dois mesários que receberão as atas, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelas mesas coletora.
§ 2º. Fica assegurado o acompanhamento das mesas de apuração por fiscais designados pelas chapas, na proporção de um fiscal por chapa.
§ 3º. Assiste aos fiscais o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
§ 4º. O protesto do fiscal poderá ser verbal ou por escrito devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração.
§ 5º. Não sendo o protesto verbal ratificado sob a forma escrita ainda no curso dos trabalhos de apuração, dele não se tomará conhecimento.
§ 6º. Os protestos dos fiscais serão decididos pela comissão eleitoral, se possível, imediatamente.
Art. 54. A comissão eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos em relação ao total de associados votantes, lavrando a correspondente ata.
Art. 55. A posse da nova diretoria ocorrerá até o dia em que terminar o mandato da diretoria em exercício.
Art. 56. Na hipótese das eleições não serem convocadas e/ou realizadas a diretoria ou qualquer associado deverá requerer a convocação de assembléia geral para eleição de uma comissão diretora provisória que terá a incumbência de convocar e fazer realizar as eleições em até 90 (noventa) dias, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
CAPÍTULO V
DA PERDA DE CARGO OU MANDATO DA DIRETORIA,
DO ABANDONO, RENÚNCIA E VACÂNCIA
Art. 57. A diretoria do SINTRAM/SJ pode ser destituída, no todo ou em parte, por decisão de assembléia geral convocada especificamente para tal fim.
§ 1º. A assembléia geral referida no caput deste artigo é convocada pela diretoria, pelo conselho deliberativo ou por 10% (dez por cento), no mínimo, dos associados.
§ 2º. A destituição da diretoria dar-se-á por decisão da maioria absoluta da assembléia geral, obedecido o quorum para deliberar de 20% (vinte por cento) do número de votantes da última eleição.
Art. 58. Considera-se abandono da função quando seu titular deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas da diretoria ou 5 (cinco) intercaladas e/ou ausentar-se de seus afazeres sindicais, sem justificativa, pelo período de até 60 (sessenta) dias consecutivos.
Art. 59. A renúncia do cargo será formalizada por escrito e dirigida à diretoria ou, se verbalmente, manifestada durante reunião com a presença da maioria dos seus membros efetivos, ou perante o conselho deliberativo.
Art. 60. Será considerada a vacância do cargo nas hipóteses de:
I – impedimento do exercício;
II – destituição do cargo;
III – abandono da função;
IV – renúncia do titular;
V – perda do mandato;
VI – falecimento.
Art. 61. Declarado vago o cargo e/ou não havendo suplente suficiente ou que queira assumir, deverá a diretoria convocar assembléia geral para complementação da diretoria.
§ 1º. Vagando o cargo de presidente e o secretário geral não querendo assumir, nos termos do artigo 24, inciso IX, deste Estatuto, será, obrigatoriamente, convocada assembléia geral para eleição de novo presidente.
§ 2º. Os eleitos e os substitutos para cargo vago têm seus mandatos limitados ao período de mandato da diretoria em exercício.
Art. 62. Cada diretor será responsável pelos atos que praticar no exercício do cargo, sendo que a falta cometida por um não se estende aos demais, salvo se direta ou indiretamente, por ação ou omissão, tenham contribuído e/ou se aproveitado da prática do ato faltoso.
Parágrafo Único. Constatada alguma irregularidade praticada por qualquer diretor, ficam os demais obrigados a tomar as providências necessárias à punição do faltoso e a reparação do dano e, se necessário, após aprovação do conselho deliberativo, o ajuizamento de ações judiciais.
CAPITULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 63 – A Comissão de ética será formada por 3 (três) associados eleitos pelo Conselho Deliberativo para apuração de falta grave cometida por diretor sindical, titular ou suplente, e conselheiro, deliberativo ou fiscal, titular ou suplente.
Art. 64 – Qualquer associado no gozo de seus direitos sociais poderá apresentar denúncia de atos faltosos ao Conselho Deliberativo.
Art. 65 – O Conselho Deliberativo, se considerar consistentes as acusações apresentadas, por maioria simples, constituirá a comissão, elegerá seus membros, definirá os fatos a serem discutidos e o prazo de apuração.
§1º – O Conselho deliberativo, por maioria absoluta, também poderá decidir pela suspensão liminar do mandato do associado acusado se considerar as acusações como gravíssimas e se houver fortes indícios de materialidade e autoria.
§2º - O associado acusado terá direito ao contraditório e ampla defesa, sendo garantido a apresentação de defesa oral ou escrita, a produções de provas documentais e testemunhais e o acompanhamento de todo os atos do processo, inclusive reuniões da comissão de ética, por si próprio ou por advogado.
§3º – Concluído os trabalhos, a Comissão de Ética apresentará relatório e, se concluir pela ocorrência de falta grave e culpabilidade do associado acusado, sugerirá punição aplicável.
Art. 66 – O Conselho Deliberativo, por maioria absoluta, votará o relatório que absolve ou condena o associado. Caso conclua pela condenação, o Conselho Deliberativo punirá o associado acusado com suspensão de 1(um) a 6 (seis) meses do mandato ou com a perda do mandato.
Parágrafo Único – O associado acusado poderá recorrer a Assembleia Geral, que poderá confirmar ou reformar a decisão do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 67. Constitui patrimônio do SINTRAM/SJ:
I – as mensalidades pagas pelos sócios;
II – as contribuições e/ou taxas estabelecidas em assembléia geral;
III - as taxas e saldos resultantes de cursos, seminários, congressos e outros congêneres;
IV – as contribuições e rendas de qualquer natureza;
V – as subvenções, doações e legados;
VI– os juros e os rendimentos dos valores depositados em estabelecimentos de crédito, e
VII - os bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir.
Art. 68. A compra, venda ou alienação de bem imóvel dependerá de prévia aprovação em assembléia geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.
Art. 69. No caso de dissolução do sindicato, o que só se dará por deliberação de assembléia geral especificamente para este fim convocada e com a presença mínima da maioria absoluta dos associados, o seu patrimônio pagará as dívidas legítimas e os bens e haveres que restarem serão doados a qualquer entidade sindical profissional de qualquer grau, a critério da assembléia geral que deliberar pela dissolução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e/ou nos regulamentos internos legítima e democraticamente aprovados.
Art. 71. Nenhum membro dos órgãos de administração e deliberação do sindicato receberá remuneração dos cofres da entidade pelo desempenho de mandato ou representação sindical.
Art. 72. O presente estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte por assembleia geral especialmente convocada, amplamente divulgada com prazo mínimo de 15 dias e com a presença, em primeira convocação, da maioria absoluta dos sócios, e em segunda convocação, com qualquer número de presentes.
Parágrafo Único. Caso aprovada em segunda chamada, as modificações do Estatuto devem ser referendadas obrigatoriamente por:
I – assinaturas de 1/3 dos filiados, podendo ser colhidas nos locais de trabalho.
II – assembléia geral posterior com qualquer quórum.
Art. 73. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em assembléia geral.
Art. 74. O presente Estatuto e suas modificações entram em vigor imediatamente.
São José, 20 de maio de 2010.
VALMOR PAES DA SILVA
Presidente