ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

 

Lei 2761/95 | Lei Nº 2761 de 25 de abril de 1995 de São Jose

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ.

                                                                                                                  

O Prefeito Municipal de São José, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º - Este Estatuto estabelece as normas especiais sobre o Regime Jurídico do Magistério Público do Município de São José.

Art. 2º - O Magistério Público Municipal é constituído por Docentes, Especialistas em Assuntos Educacionais e Técnicos em Educação nomeados ou admitidos de acordo com as disposições deste Estatuto.

Art. 3º - Os cargos e funções do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e Regulamento.

Art. 4º - O exercício do Magistério exige não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO ÚNICO

DOS CARGOS E DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 5º - Os cargos do Magistério Público Municipal são classificados como de provimento efetivo.

Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo enquadram-se em três Grupos de Categorias Funcionais, a saber:

I - docentes;

II - especialistas em assuntos educacionais;

III - técnicos em educação.

Art. 7º - As categorias Funcionais que compõe os Grupos Docente e Especialistas em Assuntos Educacionais, são divididas em classes e estas em cargos.

Parágrafo Único - Para efeito deste Estatuto considera-se:

I - CARGO - a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário;

II - CLASSE - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

III - CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e cargos e identificados pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

IV - GRUPO - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao exercício das repectivas atribuições.

Art. 8º - O Grupo Docente abrange as Categorias Funcionais de Professor; o Grupo de Especialistas em Assuntos Educacionais compreende as Categorias Funcionais de Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Administrador Escolar e o Grupo Técnico em Educação a Categoria de Técnicos em Educação.

Art. 9º - Para integrar-se à Categoria Funcional dos Grupos Docente, Especialistas em Assuntos Educacionais e Técnico em Educação é indispensável habilitação específica, obtida em curso de formação profissional, segundo o que dispuser a Lei e o Regulamento.

Art. 10 - Os Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento perceberão gratificação de acordo com o grau de responsabilidade e função estabelecidas em Lei e Regulamento.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 11 - A investidura em Cargo Efetivo do Magistério Público depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Art. 12 - Para que ocorra provimento é necessário que:

I - haja vaga;

II - preencha, o candidato, todos os requisitos inerentes ao cargo;

III - tenha sido prevista lotação numérica e específica para o cargo.

Art. 13 - Os Cargos Efetivos regidos por este Estatuto são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - aproveitamento;

IV - reintegração;

V - reversão.

Art. 14 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os Cargos Públicos do Magistério.

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 15 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso público.

Art. 16 - Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.

SUBSEÇÃO I

Dos Concursos

Art. 17 - O provimento em caráter efetivo dos cargos das classes iniciais dar-se-á sempre mediante concurso público.

Art. 18 - São requisitos básicos para inscrição em concurso além das constantes em instruções especiais, a comprovação relativa a:

I - ser brasileiro;

II - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos para o ingresso;

III - estar em dia com o serviço militar;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - estar legalmente habilitado para o exercício do cargo.

Art. 19 - Dependendo das necessidades e da existência de cargo vago, o concurso deve ser realizado anualmente e ter validade para o ano letivo a que se destina.

Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano à critério da administração.

Art. 20 - A partir do ingresso, é necessário o transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano para que o ocupante de Cargo integrante do Magistério possa postular remoção ou qualquer ato que o coloque em exercício em outro Estabelecimento de Ensino, ou repartição, exceto quando for exercer Cargo de Chefia no Executivo Municipal.

Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando o Concurso Público para provimento dos Cargos integrantes do Magistério.

SUBSEÇÃO II

Da Posse e do Exercício

Art. 22 - Posse é o ato que completa a investidura no cargo.

Art. 23 - Tem-se por empossado o membro do magistério após a assinatura do respectivo termo de posse.

Art. 24 - São competentes para dar posse, segundo o grau de subordinação:

1. Prefeito Municipal;

2. Secretário da Educação e Cultura;

3. Secretário de Administração;

4. Diretor Geral da Educação e Cultura;

5. Chefe de Pessoal da Secretaria de Administração;

6. Diretor de Estabelecimento de Ensino.

Art. 25 - A Autoridade que der posse deve verificar, sob pena de responsabilidade, se foram apresentados os documentos que habilitam a investidura no cargo.

Art. 26 - A posse se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Ato de Nomeação no Órgão Oficial.

Parágrafo Único - À requerimento do interessado, dirigido a autoridade competente para dar posse, esse prazo pode ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou, em caso de doença, pelo período que perdurar o impedimento.

Art. 27 - Se a posse não se der no prazo inicial ou no da prorrogação permitida, a nomeação é tornada sem efeito.

Art. 28 - O exercício do cargo tem início no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de posse, sob pena de exoneração.

Parágrafo Único - No caso de reintegração, o prazo previsto neste artigo, contar-se-á a partir da data da publicação oficial do ato.

Art. 29 - O início do exercício e as alterações ocorridas deverão ser comunicadas pelas autoridades escolares aos órgãos competentes da Secretaria de Educação e Cultura e registrados em assentamento individual.

Art. 30 - Respeitados os casos previstos neste Estatuto, aquele que interromper o exercício num período de 12 (doze) meses por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, está sujeito à demissão por abandono de cargo, caracterizado em processo disciplinar sumário.

Art. 31 - Nenhum membro do magistério pode se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, em horário de trabalho, com ou sem ônus para os cofres públicos municipais, sem a prévia autorização ou designação do Secretário da Educação e Cultura, exceto quando estiver em gozo de férias.

Art. 32 - O afastamento do exercício do cargo será permitido para:

I - exercer cargo de provimento em comissão na Administração federal, estadual e municipal, respectivas autarquias ou órgãos paraestatais;

II - atender imperativo de convênio firmado;

III - participar de competições esportivas oficiais;

IV - se candidatar a exercer mandato eletivo;

V - atender convocação do Serviço Militar;

VI - exercer função de Direção ou Chefia na Secretaria da Educação e Cultura, ou órgão a ela subordinado.

§ 1º - O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela Legislação Eleitoral.

§ 2º - O afastamento para o exercício de mandato legislativo municipal só se limita aos períodos das sessões.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no item VI exige-se, além da justificativa, pela autoridade competente, da conveniência para o ensino e da anuência do interessado, e comprovação de que o mesmo possui preparo especializado necessário ao desempenho da respectiva função.

Art. 33 - O membro do Magistério preso preventivamente, pronunciado por crime doloso contra a vida ou denunciado por crime contra à administração pública, ou ainda, por crime inafiançável será afastado do exercício até a decisão final, passada em julgado.

Parágrafo Único - No caso de condenação, não sendo esta de natureza a determinar a demissão, continua o afastamento até o cumprimento total da pena.

Art. 34 - O membro do Magistério poderá afastar-se, sem qualquer prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo, para realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O afastamento mencionado no caput deste artigo, obriga o servidor a continuar vinculado a instituição por período igual ao da duração do afastamento.

§ 2º - No caso a que se refere o parágrafo anterior, o membro do Magistério poderá optar por indenizar a administração municipal devolvendo os valores recebidos durante o período de afastamento em uma única parcela e devidamente atualizados até a data do ato do desligamento do Serviço Público Municipal.

SUBSEÇÃO III

Do Estágio Probatório

O Estágio Probatório, desde 05.06.1998 passou para 3 anos, de acordo com a Emenda Constitucional nº19, que alterou a redação do artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 35 - O estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do cargo.

§ 1º - Os requisitos, de que trata este artigo são:

I - Idoneidade moral;

II - Assiduidade e pontualidade;

III - Disciplina;

IV - Eficiência e produtividade;

V - Dedicação às atividades educacionais.

§ 2º - Durante o estágio probatório não poderá ocorrer ascensão funcional.

§ 3º - Não está sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público do Magistério da esfera municipal, já tenha adquirido estabilidade.

Art. 36 - O membro do Magistério que não satisfizer os requisitos exigidos pelo § 1º, do Art. 35, desta Lei será exonerado do cargo que ocupa, após competente processo de aferição.

§ 1º - O processo de aferição obedecerá o que dispuser a regulamentação própria, expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Os Artigos 37 e 38 caput foram revogados pelo Plano de Carreira do Magistério- Lei 4.422, de 10.01.2006

§ 2º - Na ausência da iniciativa, de que trata o caput deste artigo, o membro do magistério, automaticamente confirmado no cargo, será considerado estável no Serviço Público Municipal.

SUBSEÇÃO IV

Da Jornada de Trabalho

Art. 37 - O regime de trabalho do membro do Magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular dos Estabelecimentos de Ensino, observada a regulamentação específica.

Art. 38 - Aos Especialistas em Assuntos Educacionais a opção pelo regime de trabalho será de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O membro do Magistério terá na sua jornada de trabalho 20% (vinte por cento) de horas/atividade, conforme estabelecem as disposições deste Estatuto.

§ 2º - O tipo de horas/atividade será destinado ao membro do Magistério para desenvolver atividades extra-classe e planejamento didático pedagógico.

Art. 39 - O membro do Magistério que cumprir horas extraordinárias além daquelas fixadas para jornada de trabalho, receberá por horas extraordinárias, o valor/hora correspondente ao seu vencimento acrescido dos percentuais do Art. 176.

Art. 40 - O registro de freqüência é diário e manual, ou nos casos indicados no regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.

§ 1º - Todo membro do Magistério deve observar rigorosamente o seu horário de trabalho previamente estabelecido.

§ 2º - O registro de freqüência deverá ser feito pelo próprio membro do Magistério.

§ 3º - Nenhum membro do Magistério pode deixar o seu local de trabalho durante o expediente, sem autorização específica.

Art. 41 - O membro do Magistério é obrigado a avisar a chefia imediata do dia em que, por doença ou força maior não puder comparecer ao serviço.

§ 1º - As faltas ao serviço por motivo de doença só serão justificadas para fins disciplinares de anotação na ficha funcional e de pagamento, se a impossibilidade de comparecimento for atestada pelo Órgão Médico Oficial.

§ 2º - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão analisadas e poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.

Art. 42 - As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado, o domingo e o feriado, quando intercalados.

Art. 43 - A mãe servidora, mesmo a adotiva, terá assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de 1 (uma) hora diária, no início ou final do expediente, que poderá ser parcelada no período de meia hora, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade.

Parágrafo Único - Para gozar dos benefícios deste Artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento a autoridade competente instruindo o pedido com a Certidão de Nascimento do filho ou Documento Judicial de Adoção do recém nascido.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 44 - Promoção é o ato pelo qual o ocupante do cargo de categoria funcional é elevado a classe imediatamente superior aquela a que pertence.

Art. 45 - A promoção será realizada automaticamente, levando-se em conta o tempo de serviço, atendendo o disposto em regulamento a cada dois anos.

Parágrafo Único - A primeira promoção de que trata este artigo ocorrerá no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.

Art. 46 - A promoção será realizada por Cursos de Aperfeiçoamento na área de Educação, atendendo o disposto em regulamento a cada 2 (dois) anos, intercaladamente a promoção por tempo de serviço.

Art. 47 - Será promovido o membro do Magistério Público Municipal que estiver em pleno exercício de seu cargo no período correspondente.

Parágrafo Único - Considerar-se-á, também, em pleno exercício de seu cargo o membro efetivo do Magistério que estiver em outras funções na estrutura municipal, desde que comprovadamente atue na área educacional.

Art. 48 - Na avaliação da promoção por Cursos de Aperfeiçoamento será considerado o número de horas de duração do curso.

Art. 49 - Havendo empate serão adotados os seguintes critérios:

I - O candidato que obtiver o maior número de pontos na escala de avaliação;

II - o que for casado;

III - o que tiver maior número de dependentes;

IV - o mais idoso.

Art. 50 - As promoções serão realizadas a partir da data da aprovação e publicação em órgão oficial, em períodos de dois em dois anos, intercaladamente.

Parágrafo Único - O processo de promoção, por aperfeiçoamento será precedido de Edital que detalhará os critérios de seleção.

SEÇÃO III

DO APROVEITAMENTO

Art. 51 - Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício ao Serviço Público do membro do Magistério em disponibilidade.

Art. 52 - O aproveitamento do Membro do Magistério a que alude o artigo anterior, é efetivado no mesmo cargo da categoria funcional a que pertencia ou em provimento assemelhado, caso tenha sido alterada a sua nomenclatura e nível de vencimento.

Art. 53 - O aproveitamento far-se-á preferencialmente na mesma localidade em que serviu o Membro do Magistério; na falta de vaga na mesma localidade, e, havendo mais de uma vaga em outra, é facultado optar por aquela que lhe for mais conveniente.

§ 1º - Não tomando posse ou não entrando no exercício do cargo no prazo legal, é tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade.

§ 2º - A cassação da disponibilidade precede de processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 54 - Havendo mais de um concorrente, à mesma vaga, têm preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço no Magistério.

SEÇÃO IV

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 55 - A reintegração é o retorno ao cargo anteriormente ocupado pelo Membro do Magistério.

Art. 56 - A reintegração decorre de decisão administrativa ou judicial, passada em julgado, com o ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.

§ 1º - transformado o cargo, em que se deva verificar a reintegração, esta se dará no novo cargo e, se extinto, em outro do mesmo nível, respeitada a habilitação.

§ 2º - O reintegrado deverá assumir o exercício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Ato, sob pena de exoneração.

§ 3º - Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista no parágrafo primeiro deste artigo, o Membro do Magistério é posto em disponibilidade com os vencimentos legais.

§ 4º - O reintegrado é submetido a inspeção Médica e, se verificada a sua incapacidade física para o exercício do cargo, é aposentado.

SEÇÃO V

DA REVERSÃO

Art. 57 - Reversão é o reingresso no Serviço Público Municipal do Membro do Magistério aposentado , quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º - Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:

I - Não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade;

II - seja julgado apto em inspeção da Junta Médica Oficial;

III - tenha seu reingresso considerado como de interesse do Serviço Público Municipal.

§ 2º - A reversão fica condicionada a existência da vaga.

§ 3º - Somente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, o Membro do Magistério revertido, pode reaposentar.

Art. 58 - É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicadas à hipótese as disposições do Art. 53 e parágrafos.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 59 - A vacância de cargo decorre de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Aposentadoria;

IV - Promoção;

V - Falecimento.

Art. 60 - Ocorre a Exoneração:

I - A pedido;

II - Ex-Officio, quando:

a) Não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) o Membro do Magistério não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal;

c) quando por decorrência do prazo, ficar extinta a disponibilidade;

d) nos demais casos previsto em Lei.

TÍTULO IV

DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art. 61 - A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional, dimensionados por disciplina, especialidade, área de estudo, classe ou atividade, visando a manutenção do ensino nas seguintes áreas:

I - Área 1 - primeira a quarta séries do Ensino Fundamental;

II - Área 2 - quinta a oitava séries do Ensino Fundamental;

III - Área 3 - todas as séries do Ensino médio;

IV - Área 4 - Educação Pré-Escolar;

V - Área 5 - Educação Especial;

VI - Área 6 - Educação de Adultos.

Parágrafo Único - A lotação das unidades escolares é fixada por Ato do Chefe do Poder Executivo em função das necessidades decorrentes da Rede Pública Municipal.

Art. 62 - Todo o membro do Magistério terá uma lotação específica que corresponderá ao respectivo local de trabalho.

§ 1º - A lotação se efetivará em decorrência de nomeação, remoção e acesso.

§ 2º - Quando houver alteração de matrícula, extinção de escola ou disciplina que implique na diminuição de lotação, o membro do Magistério será relotado no Estabelecimento de Ensino mais próximo em que haja vaga.

§ 3º - A escolha dos membros do Magistério a serem relotados recairá sobre os que possuírem menor tempo de serviço.

§ 4º - O integrante do grupo docente poderá exercer a sua carga horária semanal de trabalho em 2 (duas) unidades escolares, respeitando o disposto no caput deste artigo.

Art. 63 - O membro efetivo do Magistério não perde sua lotação em virtude de:

I - convocação para exercer Cargo de Direção, Chefia e Assessoramento na Secretaria da Educação e Cultura ou em outros órgãos do Executivo Municipal;

II - O afastamento, previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Secretário da Educação e Cultura, para freqüentar curso de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de Educação por prazo não superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 1 (um) ano.

Art. 64 - O membro do Magistério legalmente afastado e que tenha perdido a lotação quando retornar ao exercício, será designado para Estabelecimento de Ensino, desde que haja vaga, preferivelmente na escola onde era lotado, até Concurso de Remoção e Lotação seguinte, no qual será inscrito ex-officio.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO ( ver lei 4422 artigo 59 )

Art. 65 - A Remoção, prerrogativa de titular de cargo de provimento efetivo, é o deslocamento do membro do Magistério de uma unidade de ensino para outra.

Art. 66 - A remoção a pedido se faz anualmente por concurso, respeitada a lotação da respectiva unidade de ensino.

Art. 67 - A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados.

§ 1º - A permuta não pode se verificar quando um dos interessados tiver condições de aposentadoria por tempo de serviço dentro de 1 (um) ano, a contar da data do pedido ou estiver em estágio probatório.

§ 2º - A permuta se verificará nas férias escolares.

§ 3º - Os permutadores devem ter a mesma Categoria Funcional, a mesma habilitação profissional e o mesmo regime de trabalho.

Art. 68 - A remoção independerá de Concurso:

§ 1º - Para o membro do Magistério que por problemas de saúde, fique impedido do exercício em seu local de trabalho, comprovado mediante relatório detalhado , no qual fique evidenciado de que forma a mudança do local de trabalho contribuirá no tratamento médico, expedido pelo Órgão Médico Oficial;

§ 2º - Para o membro do Magistério quando o cônjuge, filho ou genitor que viva as suas expensas necessitar de tratamento médico especializado por período superior a 1 (um) ano, que impeça o exercício em seu local de trabalho, comprovado por relatório motivado, expedido pelo Órgão Médico Oficial;

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, não havendo vaga, a Remoção pode ser substituída por atribuição de exercício.

Os artigos 70,71,72,73,74, e 75 foram revogados pela nova Lei dos ACTs-Lei nº4423, de 10.01.2006

Art. 69 - O membro do Magistério deve se apresentar na unidade educacional, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do ato.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 70 - As atividades relacionadas com o funcionamento das unidades educacionais do Município serão exercidas, no que exceder a capacidade dos servidores efetivos, por admitidos em serviço de caráter temporário.

Parágrafo Único - A vaga decorrente do afastamento de professor a que se refere o caput deste artigo ocorrerá por gozo de licença prêmio, licença para tratar de interesses particulares, aposentadoria, afastamento para curso de aperfeiçoamento e pós-graduação, licença de gestação e licença para tratamento de saúde.

Art. 71 - A admissão de professor em caráter temporário dar-se-á exclusivamente, para o desempenho de atividade docente por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 72 - Não se fará qualquer distinção para efeitos didáticos e técnicos entre os professores admitidos em caráter temporário e os subordinados ao regime desta Lei.

Art. 73 - São condições para admissão de professores em caráter temporário:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - estar em dia com o serviço militar;

IV - ter sanidade mental e capacidade física;

V - estar legalmente habilitado para o exercício do Magistério;

VI - apresentar declaração dos cargos que exerce.

§ 1º - A comprovação da habilitação far-se-á com o Certificado de Registro do Professor, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura ou com Diploma de Magistério a nível de 2º Grau, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º - Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista no inciso V deste artigo, admitir-se-á pessoal não habilitado.

Art. 74 - As admissões serão precedidas de processo seletivo de títulos, de acordo com regulamento próprio.

Art. 75 - O vencimento e remuneração do professor substituto será de acordo com a sua formação, percebendo o valor referência equivalente ao do membro efetivo correspondente a sua formação, em seu nível inicial.

Parágrafo Único - O pagamento de que se trata o presente artigo será devido nas pequenas férias ao substituto que estiver em exercício até o último dia do primeiro período do ano letivo e que tenha lecionado por mais de 90 (noventa) dias; e nas grandes férias, ao substituto que contar 180 (cento e oitenta) dias ou mais de exercício e que estiver até o último dia letivo do segundo semestre do ano letivo.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 76 - O vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão ou nível fixado em Lei.

Art. 77 - A remuneração é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e demais vantagens fixadas em Lei.

Art. 78 - O vencimento dos membros do Magistério será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que atue.

Art. 79 - O adicional por tempo de serviço; e o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo, em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em Lei.

Art. 80 - Para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado à Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município e decorrente do exercício de mandato eletivo.

Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço será concedido na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício.

Art. 81 - O membro do Magistério perde:

I - o vencimento ou remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em regulamento ou doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II - um terço (1/3) dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de até 30 (trinta) minutos, ou quando se retirar antes do horário de trabalho;

III - um terço (1/3) dos vencimentos ou remuneração durante o afastamento nos termos do artigo 33;

IV - os vencimentos integralmente, quando à disposição de outro órgão ou entidade pública de Administração Direta ou Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, salvo para o atendimento de situações especiais para atuar no Ministério de Educação, Conselho Federal de Educação, Conselho Estadual de Educação e para os casos específicos de reciprocidade com outros governos municipais.

Parágrafo Único - Ao membro do Magistério posto à disposição de outros órgaõs de Administração Pública Municipal Direta ou Indireta é lícito optar pelos vencimentos e vantagens do cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação que lhe venha a ser atribuída pelo órgão a que for servir.

Art. 82 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública Municipal devidas pelo funcionário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte dos vencimentos, exceto quando se tratar de ajuda de custo e diárias.

Parágrafo Único - Não haverá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

Art. 83 - A remuneração atribuída ao membro do Magistério não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos, de reposição ou de indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com descontos ou cedê-la, senão nos casos previstos em Lei.

Lei 3.111, de 09.12.1997

Art.1º- Fica alterado o artigo 85 da Lei Municipal nº2.761, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre o estatuto do Magistério Público Municipal de São José, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 85- Ao membro do magistério serão concedidas férias de 45 ( quarenta e cinco ) dias por ano.

Art. 84 - Será permitida a consignação em folha de pagamento de prestação ou compromissos pecuniários assumidos com associações de funcionários, entidades beneficentes e securitárias ou de direito público, mediante autorização do funcionário.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 85 - O membro do Magistério tem direito de até 65 (sessenta e cinco) dias de férias por ano, devendo coincidir com as escolares assim distribuídos:

I - de 15 (quinze) dias consecutivos no mês de julho;

II - de 50 (cinquenta) dias consecutivos no período compreendido entre dezembro e fevereiro.

§ 1º - Garantido o gozo mínimo de 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais o membro do Magistério pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de atividades relacionadas com suas funções.

§ 2º - As férias do membro do Magistério que não estiver em exercício em estabelecimento de ensino, será de 30 (trinta) dias contínuos, segundo a escala previamente organizada pelo respectivo órgão.

§ 3º - É vedado, em qualquer hipótese, a conversão das férias em dinheiro.

Art. 86 - É proibida a acumulação de férias, saldo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.

Art. 87 - Durante as férias permanece o membro do Magistério com direito as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo, bem como ao adicional previsto no artigo 174 do presente Estatuto.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 88 - É concedida licença:

I - para tratamento de saúde;

II - para repouso a gestante;

III - para Serviço Militar Obrigatório;

IV - para tratar de interesses particulares;

V - como prêmio;

VI - para amamentar;

VII - especial;

VIII - quando convocado a participar em competições esportivas oficiais pelo tempo de sua duração, nos âmbitos Municipal, Estadual, Nacional ou Internacional, na qualidade de técnico, árbitro ou atleta.

SUBSEÇÃO I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 89 - A licença para tratamento de saúde é concedida a pedido do membro do Magistério ou de seu representante legal, quando o próprio não puder fazê-lo.

Parágrafo Único - Em ambos os casos, é indispensável a inspeção Médica.

Art. 90 - A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado da Junta Médica Oficial.

Art. 9l - O membro do Magistério não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, quando será a critério da Junta Médica Oficial, através de relatório motivado, readaptado ou aposentado.

Parágrafo Único - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, é considerada como prorrogação para fins deste artigo.

Art. 92 - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de expirado o prazo da licença de que trata o artigo 90.

 

Lei nº3.263, de 15.12.1998 ( Revogada a Lei 3.120, de 10/12/1997).

 

Art. 1º-Fica alterado o artigo 93 da Lei Municipal nº 2761, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de São José, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 93- O abono da licença de que trata esta subseção será feito:

I-                   por médico do Município, se por período de 01(um) a 15 ( quinze) dias;

II-                pela Junta Médica do Município , através de laudo de Inspeção Médica, se superior a 15 dias.

§1º- Em qualquer dos casos o atestado , que conterá data e horário de atendimento , deverá ser apresentado dentro de 48 horas( quarenta e oito) horas que se seguirem ao afastamento do membro do magistério Público Municipal.

§2º- No caso do Inciso I, a inspeção deverá ser feita dentro de 48 horas(quarenta e oito) que se seguirem a assinatura do atestado médico.

 

 

Art. 93 - Para a licença de até 3 (três) dias, o abono será feito mediante a apresentação de Atestado Médico à chefia imediata e excedendo 3 (três) dias até 15 (quinze) dias será abonado por médico do Município.

Parágrafo Único - Superior a 15 (quinze) dias, depende da inspeção realizada por Junta Médica Oficial do Município.

Art. 94 - O membro do Magistério não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em casos considerados recuperáveis em que, a critério da Junta Médica Oficial, esse prazo pode ser prorrogado.

Parágrafo Único - Expirado o prazo do caput deste artigo, o membro do Magistério é submetido a nova inspeção e aposentado se julgado devidamente inválido para o Serviço Público em geral. ( substituído)

Art. 95 - Em caso de doença grave, contagiosa ou não, e que imponha cuidados permanentes pode a Junta Médica Oficial considerando irrecuperável o doente, determinar a imediata aposentadoria.

Art. 96 - No caso de licença para tratamento de saúde, o membro do Magistério se abstem de qualquer atividade remunerada sob pena de interrupção da licença, com perda total de vencimentos ou remuneração até que reassuma o cargo.

Art. 97 - A inspeção médica não pode ser recusada, sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou remuneração, que perdurará enquanto a mesma não for realizada.

Art. 98 - Considerado apto em inspeção médica, o membro do Magistério reassume o exercício, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.

Art. 99 - No curso de licença pode o membro do Magistério requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reasssumir o exercício ou com direito à aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 100 - É integral o vencimento ou remuneração do membro do Magistério licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo Único - Nos casos de Acidente de Trabalho e de Doença Profissional, além do vencimento ou remuneração, correm por conta do Município as despesas de tratamento médico e hospitalar não cobertos pelo Sistema Previdenciário.

Art. 101 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, deve ser observado rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos emitidos.

SUBSEÇÃO II

Da Licença à Gestante

Art. 102 - À servidora gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença com vencimentos ou remuneração integral, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º - Além da licença, a que se refere este artigo, é assegurado à gestante, quando se fizer necessário, licença mencionada no artigo 89, antes e depois do parto.

§ 3º - A gestante, a critério médico, tem direito ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo da licença específica de que trata este artigo.

Art. 103 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida à mãe adotiva, quando comprovado judicialmente a adoção.

 

 

 

Lei Ordinária nº 4795/2009 de 17/06/2009

 

Art. 1º - O artigo 110, da Lei nº. 2.248, de 20 de março de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de São José – Estatuto, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de parágrafo único:

“Art. 110 – Á servidora beneficiária da licença regulamentada no caput do artigo 108 e inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, mediante requerimento de até 15 (quinze) dias antes do término desta licença, será assegurada a prorrogação do benefício, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único – Este direito será assegurado às servidoras concursadas, ás ocupantes do cargo de provimento comissionado, as contratadas em caráter temporário (ACT) e as contratadas pela consolidação das leis do trabalho (CLT)”

Art. 2º - O artigo 111, da Lei nº. 2.248, de 20 de março de 1991, que dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de São José – Estatuto, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 – Aos servidores que adotarem ou obtiverem guarda de crianças com idade até 01(um) ano, são assegurados os direitos previstos nos incisos XVIII do art. 7º da Constituição Federal, sendo 120 (cento e vinte) dias o período concedido à mulher e de 05 (cinco) dias consecutivos concedido ao homem, mediante apresentação de documentos comprobatórios de procedimento de adoção.

§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, serão assegurados 30 (trinta) dias de licença à adotante.

§ 2º - Para fins deste artigo, admite-se como documento comprobatório o termo de guarda para fins de adoção ou guarda judicial.” 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

SUBSEÇÃO III

Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

Art. 104 - Ao membro do Magistério, convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de Segurança Nacional, é concedida licença com vencimentos ou remuneração integral.

§ 1º - A licença somente será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º - Do vencimento ou remuneração é descontada a importância, percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do Serviço Militar, o que implica na suspensão do vencimento ou remuneração municipal.

§ 3º - Ao membro do Magistério desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.

Art. 105 - Ao membro do Magistério, oficial de reserva das Forças Armadas, é concedida licença com vencimento ou remuneração integral durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares.

Parágrafo Único - No caso de estágio remunerado, assegurar-se-á direito de opção.

SUBSEÇÃO IV

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 106 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratamento de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - O requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido da Licença, que será comunicado ao servidor no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Ao término da Licença, o membro do Magistério é designado para ter exercício onde houver vaga até a relização de concurso de remoção.

§ 3º - Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.

Art. 107 - Não se concederá licença ao servidor nomeado, removido ou transferido antes de completar 2 (dois) anos no exercício, ou que esteja respondendo processo disciplinar.

Art. 108 - O membro do Magistério poderá a qualquer tempo, interromper a licença exceto nas férias escolares, sendo-lhe assegurado neste caso o direito de reassumir o exercício imediatamente.

Art. 109 - Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser suspensa, devendo o funcionário reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 110 - Nos casos de interrupção ou suspensão, a licença poderá ser renovada até complementação do prazo previsto no artigo 106.

Art. 111 - Durante a licença, o servidor fica obrigado a contribuir para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e para o Fundo de Aposentadoria ou qualquer outro órgão que vier a substituí-lo.

SUBSEÇÃO V

Da Licença Prêmio

Art. 112 - Após cada qüinqüênio do serviço público municipal, o membro do Magistério estável fará jus a uma licença com remuneração como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.

§ 1º - Para efeito de concessão de licença prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado ao Município na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional.

§ 2º - O servidor que não desejar gozar os benefícios da licença prêmio, terá assegurado o direito de registrar em sua ficha funcional a contagem de tempo em dobro, para efeito de aposentadoria.

§ 3º - É assegurado aos membros do Magistério o direito à conversão em dinheiro, da licença prêmio concedida e não gozada, a razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria.

Art. 113 - Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - tiver gozado licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

III - tiver gozado licença para tratar de interesses particulares;

IV - tiver sofrido condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

V - contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas;

§ 1º - As faltas injustificadas ao serviço até o limite do inciso V retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

§ 2º - Para fins previstos no caput deste artigo não se computará o afastamento do exercício e das funções:

a) por motivo de nojo ou gala;

b) em virtude de faltas justificadas até o limite de 22 (vinte e dois) dias do qüinqüênio;

c) em caso de licença para tratamento de saúde até o prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º - No caso de licença para tratamento de saúde superior a 90 (noventa) dias e licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração integral ou parcial, a contagem do prazo ficará suspensa enquanto perdurar o afastamento.

§ 4º - Na ocorrência das situações previstas nos incisos I a V deste artigo iniciar-se-á a contagem de novo perído aquisitivo para efeito de licença.

Art. 114 - A licença prêmio será usufruída em período integral, sendo que este período será determinado pela chefia imediata, a qual levará em consideração o interesse do serviço público e a conveniência do ensino.

SUBSEÇÃO VI

Da Licença Especial

Art. 115 - Ao Membro do Magistério ocupante de cargo efetivo é facultado gozar licença especial, com remuneração:

I - para desempenho de mandato classista, com duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição;

II - para atender ao menor adotado, em idade pré-escolar, pelo prazo de 1 (um) mês;

III - para atender em parte de sua jornada de trabalho, ao excepcional sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

Art. 116 - Ao membro do Magistério é concedida licença especial sem vencimentos ou remuneração, quando o cônjuge, funcionário Civil ou Militar, Autárquico, de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista ou de Fundação instituída pelo Poder Público:

I - for servir em outro Município, Estado ou no Estrangeiro;

II - for exercer mandato Eletivo Federal;

Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo, é concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada.

SEÇÃO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 117 - O tempo de serviço verificado à vista dos elementos comprobatórios de freqüência, é apurado em dias convertidos em ano, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederam esse número nos casos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 118 - Considera-se tempo de Serviço Público Municipal, para todos os efeitos legais o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Município de São José e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei os períodos de férias, licenças remuneradas, júri e outras obrigações legais, faltas justificadas, afastamentos legalmente autorizados, sem perdas de direitos ou suspensão do exercício ou decorrentes de prisão ou de suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados.

Art. 119 - O tempo de Serviço Público prestado à União, Estado, Município, Distrito Federal, Território e seus órgãos de Administração Indireta ou Fundações, bem como, o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de serviço junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na Legislação Municipal.

§ 2º - É computado também para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no caput deste artigo:

I - o tempo de serviço prestado à Instituições de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento público;

II - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.

§ 3º - Para efeito de aposentadoria em todas as suas modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, a partir da data que o servidor passar a integrar o quadro permanente preconizado neste Estatuto.

Art. 120 - É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercido em regime de acumulação ou em atividade privada.

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 121 - Estabilidade é o direito que adquire o membro do Magistério de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Não se aplicam mais as regras das aposentadorias do Estatuto do Magistério aos professores e aos especialistas devido as alterações determinadas a partir de 16.12.1998 pela constituição Federal e Emendas Constitucionais.

Art. 122 - O membro do Magistério nomeado em caráter efetivo, atendido o disposto no artigo 15 deste Estatuto, adquire estabilidade depois de 2 (dois)  3anos ( desde 1998)de efetivo exercício.

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 123 - O membro do Magistério é aposentado:

I - voluntariamente;

II - por invalidez;

III - compulsoriamente.

Art. 124 - O membro do Magistério aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço.

Art. 125 - A aposentadoria pode ser requerida dentro de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data em que se completar o tempo de serviço.

Art. 126 - A aposentadoria voluntária será concedida aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício de funções no Magistério, para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino, com proventos integrais.

Parágrafo Único - A aposentadoria dos membros do Magistério enquadrados na categoria de Especialistas em Assuntos Educacionais será concedida aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais, podendo ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço aos 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente.

Art. 127 - A aposentadoria por invalidez será concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do membro do magistério.

§ 1º - O laudo do Órgão Médico Oficial, deverá mencionar se o membro do Magistério está inválido para as funções do cargo ou para o Serviço Público em geral e, se a invalidez é definitiva.

§ 2º - O não comparecimento aos exames marcados na forma do parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na anulação da aposentadoria.

§ 3º - Não sendo comprovada a cura do membro no Magistério, será aposentado definitivamente com proventos integrais.

Art. 128 - A aposentadoria compulsória, ocorrerá aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Único - A aposentadoria compulsória, poderá ser concedida, com proventos proporcionais aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e aos 60 (sessenta) anos, se mulher.

Art. 129 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

§ 1º - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos ao servidor em atividade.

§ 2º - Os inativos cujos cargos foram extintos, transformados, terão seus proventos equiparados aos de cargos de atribuição e vencimentos semelhantes.

Art. 130 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração na atividade.

Art. 131 - Os proventos do aposentado compreendem o vencimento do cargo, acrescidos das vantagens incorporadas na forma desta Lei.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo, aplica-se inclusive, quando das reestruturações e reclassificação de cargos e funções.

Art. 132 - O membro do Magistério só poderá beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo nos casos em que na atividade haja exercido mais de um cargo em virtude de acumulação legal.

SEÇÃO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 133 - Disponibilidade é o afastamento do membro do Magistério em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - A remuneração do Servidor colocado em disponibilidade obedecerá o disposto no artigo 43 e seu parágrafo único, da Lei nº 2.248, de 20-03-91.

Art. 134 - O retorno a atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriomente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

Parágrafo Único - O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, desde que esta não se destine a promoção por antigüidade.

Art. 135 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial.

§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 136 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica.

SEÇÃO VIII

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

Art. 137 - O município presta assistência ao membro do Magistério e sua família, direta ou mediante convênio com outras entidades, às quais será obrigatoriamente filiado o membro do Magistério.

Art. 138 - Entre as formas de assistência, podem ser incluídas:

I - Assistência médica, dentária, hospitalar, além de outras julgadas necessárias;

II - Previdência e seguro;

III - passagem gratuita de ônibus municipal, casa-trabalho e vice-versa para o membro do Magistério quando estiver no exercício da profissão;

IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional.

Art. 139 - Nos casos de acidentes em serviço e de doença profissional, correrão por conta do município todas as despesas com transporte, estada, tratamento médico-hospitalar, aquisição de medicamentos e de equipamentos ou outros complementos necessários, do membro do Magistério, este realizado sempre que possível em estabelecimento localizado no Estado.

§ 1º - Entende-se por doença profissional, a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 2º - Acidente em serviço é o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º - Considera-se também acidente a agressão física sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

§ 4º - A comprovação do acidente será feita em processo regular pelo prazo de 8 (oito) dias.

Art. 140 - Ocorrendo o falecimento do membro do Magistério em conseqüência de acidente de serviço ou doença profissional, o valor da pensão assegurada pela entidade previdenciária conveniada aos seus dependentes, na forma da regulamentação própria, será complementada pelo Município, até o montante de sua remuneração.

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo será devido a seus dependentes um pecúlio pago de uma só vez, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos vencimentos do funcionário falecido.

Art. 141 - As despesas médico-cirúrgicas e hospitalres do membro do Magistério e seus dependentes acometidos de cardiopatia grave e outras doenças cujo tratamento de saúde implique no deslocamento para fora do Município por falta de assistência médica especializada, devidamente comprovada, serão atendidos nos termos deste Estatuto.

§ 1º - Integram os benefícios previstos neste artigo as despesas de locomoção do paciente e de acompanhante.

§ 2º - Quando as despesas a que se refere este artigo forem superiores às estabelecidas pelo regulamento do órgão previdenciário, o excedente correrá por conta das dotações próprias do orçamento do Município.

Art. 142 - Correrá por conta do Município a despesa com o transporte do funcionário falecido fora de sua sede funcional, quando em serviço, nesta incluída passagem para a pessoa responsável pela transladação.

Art. 143 - Será concedido auxílio funeral, correspondente a 2 (dois) meses do vencimento, à família do membro do Magistério falecido.

§ 1º - Em caso de acumulação legal de cargos do Município, o auxílio corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.

§ 2º - Quando não houver pessoa da família do membro do Magistério no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, no valor correspondente as despesas devidamente comprovadas.

§ 3º - O pagamento do auxílio funeral obedecerá o processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação do atestado de óbito.

Art. 144 - Ao membro do Magistério obrigado a mudança domiciliar, por força de movimentação ou progresso funcional, e a seus dependentes, é assegurada, em qualquer época e independentemente de vaga, matrícula no estabelecimento de ensino adequado, no local da nova residência.

Art. 145 - É garantido ao membro do Magistério ativo ou inativo, ou em disponibilidade, à título de salário família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial do Município.

§ 1º - Conceder-se-á salário-família ao membro do Magistério:

I - pelo cônjuge que não exerça atividade remunerada;

II - por filho menor de 18 (dezoito) anos, ou comprovada a dependência econômica, se maior de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até os 24 (vinte e quatro), quando se tratar de estudante universitário;

III - por filho incapaz para o trabalho;

IV - pelo ascendente, sem rendimento próprio que viva às expensas do funcioná