Estatuto do servidor

 

LEI Nº 2248, de 20 de março de 1991.


DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, CRIANDO O RESPECTIVO ESTATUTO.


Dioceles João Vieira, Prefeito Municipal de São José, faz saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona o seguinte Estatuto para os Servidores Públicos:

TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São José, previsto na Lei Complementar nº 01, de 04 de setembro de 1990.

Art. 2º - Considera-se servidor público a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas por este, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, direitos, atribuições e responsabilidades.

Art. 4º - Os vencimentos dos cargos corresponderão à referências básicas, previamente fixadas em lei.

Art. 5º - As carreiras serão organizadas em grupos de cargos dispostas de acordo com a natureza profissional, guardando correlação com a finalidade de função.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - Os cargos de que trata o "caput" deste artigo, são providos em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas por este.

Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, REMOÇÃO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, e ou os requisitos especiais para o seu desempenho;
V - idade mínima de 18(dezoito) anos;
VI - idade máxima de 50(cinqüenta) anos;
VII - boa saúde mental.

Parágrafo Único - O limite máximo de idade para provimento, não se aplica ao servidor do Município ocupante de cargo efetivo.

Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Prefeito Municipal ou por preposto definido em lei.

Parágrafo Único - O provimento dos cargos das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município, far-se-á por ato dos Dirigentes Superiores das respectivas instituições, na forma da lei.

Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 11- São formas de provimento de cargos públicos:

I - nomeação;
II - transferência;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução;
VII - aproveitamento;
VIII - substituição;
IX - ascensão.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 12 - A nomeação, forma de investidura originária, far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; ou

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

§ 1º - Prescinde de concurso público a nomeação para cargo de provimento em comissão.

§ 2º - A nomeação do servidor público, para cargo de provimento em comissão determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular.

Art. 13 - A nomeação para cargo de quadro de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecido número de vagas, a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 14 - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira, mediante progressão, promoção e ascensão funcional, serão definidos em lei do Plano de Carreira.

SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 15 - O concurso público será de provas, ou de provas e títulos.

Art. 16 - As condições para realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado no átrio da Prefeitura, no órgão oficial e nos jornais diários de circulação no Município.

Art. 17 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 18 - O edital do concurso poderá estabelecer outros requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e que não constem desta Lei.

Art. 19 - Aos candidatos fica assegurado meios amplos de recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.

§ 1º - Interposto recurso o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem, e no caso do não provimento do recurso, as provas serão anuladas e desconsideradas.

§ 2º - Os critérios e demais condições mencionados no caput deste artigo, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 20 - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, sucessivamente, o candidato:

I - já pertencente ao serviço público municipal de São José, suas Autarquias e Fundações Públicas, instituídas e mantidas;

II - pertencente ao serviço público municipal de São José, suas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas, que possuir maior tempo de efetivo exercício nesta condição;

III - o que tiver obtido melhor grau na matéria de peso mais elevado;

IV - que tenha maior número de dependentes.

SEÇÃO IV
DA POSSE, DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 21 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando, constando de declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

Art. 22 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por junta médica oficial do Município.

§ 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, e tiver cumprido os demais requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 2º - São competentes para dar posse:

I - O Prefeito Municipal aos chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;

II - O Presidente da Câmara aos servidores do Poder Legislativo;

III - O Secretário de cada órgão aos respectivos servidores;

IV - O Dirigente Superior, aos servidores das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.

Art. 23 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - O exercício do cargo terá início dentro de quinze dias, contados da data;

I - da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;

II - da posse nos demais casos.

§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta lei.

§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 24 - O servidor terá exercício no órgão em que for lotado.

§ 1º - Entende-se por lotação, o número de servidores que deva ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança integrantes do respectivo quadro.

§ 2º - A lotação pessoal do servidor será aquela determinada em edital de concurso público, movimentação ou progresso funcional e de reingresso.

Art. 25 - O início, a suspensão, o reinicio e as alterações relativas ao exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 26 - A progressão, a promoção e a ascensão funcional não interrompem o exercício.

Art. 27 - O servidor não poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização do Chefe de Poder.

Art. 28 - O afastamento do exercício do cargo será permitido para:

I - exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, respectivas Autarquias, Fundações e entidades paraestatais;

II - candidatar-se a mandato eletivo, na forma da lei;

III - exercício de mandato eletivo, na forma da lei;

IV - atender convocação do serviço militar;

V - exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;

VI - Realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe do Poder;

VII - Atender imperativo de convênio firmado;

VIII - Permanecer à disposição de outra entidade estatal, fundacional, autárquica e paraestatal, desde que haja a anuência do servidor;

IX - Participar de competições esportivas oficiais.

§ 1º - O afastamento mencionado no inciso VI, obriga o servidor a continuar vinculado a entidade por período igual ao da duração do afastamento.

§ 2º - No caso do inciso VI, o servidor poderá optar por indenizar a administração municipal devolvendo os valores recebidos em uma única parcela e devidamente atualizados até o ato do desligamento do serviço público municipal.

§ 3º - O afastamento do servidor para servir em organismo internacional com o qual o Brasil coopere, ou dele participe, dar-se-á com perda total da remuneração.

Art. 29 - O servidor será afastado do exercício do cargo quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.

Parágrafo Único - O afastamento do exercício do cargo, enquanto não houver condenação, não implica na suspensão dos pagamentos dos vencimentos.

Art. 30 - O ocupante de cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á ao máximo de 40 horas semanais de trabalho, salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa.

§ 1º - É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120(cento e vinte) horas semestrais.

§ 2º - - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 31 - Respeitados os casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício num período de 12(doze) meses, por mais de trinta dias consecutivos ou 50(cinqüenta) dias alternados, sem justificativa, está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo disciplinar.

SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 32 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina; e
IV - produtividade.

Art. 33 - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE

Art. 34 - O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.

Parágrafo Único - O exercício do cargo em comissão não interrompe a contagem de tempo para efeito de estabilidade.

Art. 35 - O servidor estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

SEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 36 - Transferência é a passagem do servidor estável de carreira, para outro de igual denominação, grupo ocupacional e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.

Parágrafo Único - A transferência acorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO

Art. 37 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta médica oficial.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

SEÇÃO IX
DA REVERSÃO

Art. 38 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 39 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Art. 40 - Não poderá reverter o aposentado que contar 65(sessenta e cinco) anos e 60(sessenta) anos de idade para homem e mulher, respectivamente.

SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 41 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

§ 2º - Em caso de extinção do cargo, na reintegração, o servidor será aproveitado em outro cargo do mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

SEÇÃO XI
DA RECONDUÇÃO

Art. 42 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

§ 1º - A recondução decorrerá de:

a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
b) reintegração do anterior ocupante.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

SEÇÃO XII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 43 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com direito aos vencimentos integrais do cargo.

Parágrafo Único - A declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato do Chefe de Poder ou do Dirigente de Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.

Art. 44 - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

Parágrafo Único - O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antigüidade.

Art. 45 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 46 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

SEÇÃO XIII
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 47 - Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento em comissão.

§ 1º - A substituição do cargo de provimento em comissão recairá sempre em servidor público municipal.

§ 2º - Os professores da rede municipal e os especialistas em assuntos educacionais serão substituídos em suas licenças e impedimentos de ordem legal, por professores e especialistas, admitidos em caráter temporário, para prazos determinados.

Art. 48 - A substituição do cargo de provimento em comissão será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.

§ 1º - A substituição automática é a feita por servidor previamente designado substituto do titular e será gratuita, salvo se exceder de 15 (quinze) dias ininterruptos, caso em que será remunerada a partir do início da substituição.

§ 2º - A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerada.

§ 3º - Durante o período de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que se faça a substituição, ressalvado o caso de opção, proibida a acumulação de remuneração.

Art. 49 - Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao servidor a opção.

Art. 50 - A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.

SEÇÃO XIV
DA ASCENSÃO

Art. 51 - A ascensão é a passagem para o cargo de maior complexidade e maior vencimento, obedecendo o disposto na Lei do Plano de Carreira.

SEÇÃO XV
DA PROMOÇÃO

Art. 52 - Promoção funcional é a passagem à referencia de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da sucessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódico.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 53 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria; e
VII - falecimento.

Art. 54 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada:

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando não entrar no exercício no prazo estabelecido;
c) quando por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade.

Art. 55 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

a) a juízo da autoridade competente; e
b) a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO

Art. 56 - Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro.

Art. 57 - A remoção de servidor se faz a pedido, por concurso, por permuta, por acordo.

§ 1º - Dar-se-á a remoção a pedido por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica a existência de claro de lotação.

§ 2º - O concurso de remoção precederá o concurso de ingresso.

§ 3º - A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência administrativa.

§ 4º - Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.

Art. 58 - O servidor removido deverá assumir o exercício para onde foi designado, dentro do prazo de até 5(cinco) dias, a contar do ato, salvo determinação em contrário.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 59 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 60 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta lei.

Art. 61 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

I - quando no exercício de cargo em comissão;

II - quando no exercício de mandato eletivo ressalvado o de Vereador, havendo compatibilidade de horário;

III - quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, do Município e de suas Autarquias, Entidades de Economia Mista, Empresa Pública ou Fundações, exceto quando o Ato Administrativo dispuser em contrário.

Parágrafo Único - No caso mencionado no inciso I deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular.

Art. 62 - O servidor perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado;

II - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença corrigida se absolvido;

III - 2/3 (dois terços) da remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;

IV - a remuneração total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, com direito ao pagamento se absolvido, decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiro público e cumprimento de pena judicial que não determine demissão.

§ 1º - O disposto nos incisos II e III aplicam-se, também, aos casos julgados de contravenção penal.

§ 2º - O comparecimento depois da primeira hora de expediente ou a retirada antes da última hora, serão computados como ausência, para todos os efeitos legais.

Art. 63 - Não serão descontadas da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidas por lei.

Art. 64 - Nos casos de duas ou mais faltas injustificadas na mesma semana, serão computados, para efeito do desconto, o respectivo repouso semanal remunerado (domingos e feriados).

Art. 65 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração ou proventos.

Parágrafo Único - O desconto será de uma só vez quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.

Art. 66 - A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

Art. 67 - Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

Parágrafo Único - VETADO.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art. 68 - Juntamente com o vencimento, quando devidas, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações; e
II - gratificações e adicionais.

§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 69 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 70 - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;
II - diárias; e
III - transporte.

Art. 71 - Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO

Art. 72 - Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do Município.

§ 1º - A ajuda de custo destina-se a compensação de despesas de viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, não podendo exceder a importância de 3 (três) meses de vencimento.

§ 2º - A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder, ou pelo Dirigente de Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Município, que ao arbitrá-la, levará em conta as despesas de viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.

§ 3º - A ajuda de custo será calculada:

I - sobre o vencimento do cargo;

II - sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída.

§ 4º - Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto a disposição de qualquer entidade.

Art. 73 - O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por sua iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo Único - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.

SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS

Art. 74 - O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, em objeto de serviço, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 75 - A concessão de diárias e seu valor serão objeto de regulamento.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 76 - Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional de férias;
VII - adicional pelo trabalho noturno;
VIII - salário família.

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 77 - Ao funcionário investido em função de chefia poderá ser concedida uma gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo Único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei.

SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 78 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12(um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 2º - A fração anual ou superior a 15(quinze) dias de exercício será a tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

§ 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

§ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30(trinta) de junho e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.

§ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

§ 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

Art. 79 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

SUBSEÇÃO III
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 80 - O adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo, em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em Lei.

SUBSEÇÃO IV
ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS

Art. 81 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 1º - O adicional incorpora-se à remuneração na proporção de 1/10 por ano de exercício, nessas condições.

§ 2º - O adicional de insalubridade ou periculosidade incorporado à remuneração do servidor não cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 82 - É proibido a servidora gestante ou lactante o trabalho em atividade ou operações consideradas insalubres ou perigosas.

Art. 83 - Os locais de trabalhos e os serviços que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos, pagos pelo Município.

SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 84 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

§ 1º - Em se tratando de serviço noturno extraordinário o valor da hora será acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º - No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

§ 3º - O exercício de cargo em comissão exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 85 - O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da Gratificação Natalina e da Férias.

Art. 86 - O serviço extraordinário previsto nesta subseção, será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.

SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 87 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

Art. 88 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO

Art. 89 - O trabalho noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da hora normal do trabalho diurno.

Parágrafo Único - Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

SUBSEÇÃO VIII
DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 90 - Será concedido salário família ao servidor ativo ou inativo:

I - pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

II - por filho menor de 14(quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.

§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.

§ 3º - Quando o pai e mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o salário família será concedido a ambos.

§ 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 91 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

§ 1º - Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do salário família, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser responsável.

§ 3º - Caso o servidor não haja requerido o salário família retroativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.

Art. 92 - O valor do salário família será igual a 1%(um por cento) do valor do piso de vencimento do Município.

Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

Art. 93 - Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 94 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 95 - O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias remuneradas que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar.

§ 2º - As férias serão reduzidas, para 20 (vinte) dias, se o servidor contar, no período aquisitivo até 10 (dez) faltas não justificadas; para 15 (quinze) dias, se tiver até 15 (quinze) faltas não justificadas; para dez (dez) dias, se tiver até 20 (vinte) faltas não justificadas; para 5 (cinco) dias, se tiver até 25 (vinte e cinco) faltas não justificadas no trabalho.

§ 3º - O servidor não fará jus às férias, se tiver mais de 25 (vinte e cinco) faltas não justificadas, respeitado o princípio constitucional.

§ 4º - Durante o recesso escolar, os Membros do Magistério poderão ser convocados pelo departamento competente para participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitado o período de férias.

§ 5º - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este artigo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Art. 96 - O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Art. 97 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98 - Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e da licença paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
VIII - como prêmio;
IX - para atividade política;
X - para participação em cursos;
XI - congressos e competições esportivas oficiais; e
XII - para desempenho de mandato classista.

Art. 99 - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, IIII, IV, VII, IX, X e XII do mesmo artigo anterior.

Art. 100 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.

Art. 101 - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação "ex-officio" ou a pedido.

Parágrafo Único - O pedido de prorrogação será apresentado até 5(cinco) dias antes de findo o prazo de licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 102 - A competência para a concessão de licença será do Chefe de Poder, dos Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município ou de outra autoridade definida em regulamento.

Art. 103 - O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 104 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 105 - Para licença de até 15(quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por Junta Médica Oficial.

§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

Art. 106 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 107 - O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 108 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no 1º dia do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 109 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 5(cinco) dias consecutivos.

Art. 110 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6(seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 111 - Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1(um) ano de idade serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo, será de 30(trinta) dias.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 112 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge, filhos e pais, cujo nomes constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de junta médica oficial e acompanhamento social.

Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral durante os 2 (dois) primeiros meses e proporcional, quando ultrapassar esse limite, sendo:

I - 70% (setenta por cento), até 6 (seis) meses;
II - 50% (cinqüenta por cento), de 6 (seis) até 12 (doze) meses;
III - sem remuneração, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.

SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 113 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 114 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo neste caso o mesmo assumir imediatamente o serviço.

§ 2º - Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido.

§ 3º - Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.

§ 4º - Não se concederá a licença a servidor nomeado, removido e transferido antes de completar dois anos no exercício, ou que esteja respondendo a processo disciplinar.

Art. 115 - O requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença, que será comunicada ao servidor no prazo de 30 dias.

Art. 116 - Ao servidor ocupante do cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

Art. 117 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação "ex-officio" ou a pedido, ou de aposentadoria.

§ 1º - No caso do magistério e servidores colocados à disposição de centros sociais, retornando da licença o servidor terá exercício no local de sua escolha, consideradas as vagas existentes na oportunidade.

§ 2º - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 118 - O servidor estável, cujo cônjuge for servidor federal, estadual ou municipal e tiver sido mandado servir, "ex-officio", em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração, por prazo indeterminado.

Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 119 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3(três) meses de licença com a remuneração do cargo.

§ 1º - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em 3(três) parcelas.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - O servidor que não desejar gozar os benefícios da Licença Prêmio, terá assegurado o direito de registrar em sua ficha funcional a contagem de tempo em dobro, para efeito de aposentadoria.

Art. 120 - Não se concederá Licença Prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.

III - contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas.

Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 1(um) mês para cada falta.

Art. 121 - Na ocorrência das situações previstas no artigo anterior, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo para efeito da licença.

Art. 122 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 123 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 124 - O servidor terá licença, sem remuneração, durante período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha a sua função e que exerça cargo comissionado, e perceba gratificação pelo exercício de chefia dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor estável fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.

SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS

Art. 125 - O servidor terá direito a licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, mediante expressa autorização da autoridade a que estiver vinculado.

SEÇÃO XI

LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CONGRESSOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS

Art. 126 - O servidor terá direito a licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de congressos, seminários e competições esportivas oficiais, mediante expressa autorização da autoridade a que estiver vinculado.

SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 127 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração.

§ 1º - Somente poderá ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.

§ 2º - A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 128 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo Único - Feita a apuração, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria.

Art. 129 - Será considerado como de exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 7 (sete) dias consecutivos, contados da realização do pedido;

III - luto, a contar do falecimento do cônjuge ou filho, até nove dias consecutivos, ou pelo falecimento de pais, sogros, avós e irmãos, até três dias;

IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

V - moléstia comprovada no próprio servidor até dois anos;

VI - licença a gestante, a adotante e a paternidade;

VII - convocação para o serviço militar;

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX - em virtude de cursos, congressos, seminários e competições esportivas oficiais;

X - exercício de cargos de provimento em comissão em órgãos da União, do Estado e do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas;

XI - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;

XII - doação de sangue, em um dia ao ano;

XIII - para alistar-se como eleitor até dois dias;

XIV - por motivo de saúde de pessoa da família do servidor, até trinta dias, renováveis em caso de necessidade comprovada e extrema;

XV - licença-prêmio;

XVI - licença para atividade política de acordo com a legislação eleitoral, exceto para o efeito de promoção por mérito e de licença-prêmio;

XVII- para desempenho de mandato classista;

XVIII - em virtude de processo disciplinar de que não resulte pena.

CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 130 - É assegurado ao servidor direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 131 - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 132 - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 133 - Caberá recurso, na forma que a lei dispuser:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Art. 134 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida.

Art. 135 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

Art. 136 - O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de exoneração, de cassação, de aposentadoria, de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 137 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, do dia em que cessar a interrupção.

Art. 138 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 139 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 140 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 141 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO

Art. 142 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

a) a de 2 (dois) cargos de professor;
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 143 - O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, em qualquer esfera de governo.

Art. 144 - Verificada, em processo administrativo, acumulação de cargo público, o servidor será demitido de um dos cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 145 - Não constitui acumulação a percepção de pensão com remuneração ou provento.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Art. 146 - São deveres do servidor:

I - exação administrativa;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - discrição;
V - urbanidade;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VIII - representar a autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e a conservação do material que lhe for confiado;
X - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XI - manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público e de cidadão;
XII - atender prontamente:

a) expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
b) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens do Poder Judiciário;

XIII - colaborar com o aperfeiçoamento do serviço, sugerindo a chefia imediata, as medidas que julgar necessárias.

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 147 - Ao servidor público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, no recinto da repartição;

VII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previsto em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII - praticar atos ou atitudes, no recinto de repartição pública, que obriguem outro servidor à filiação política partidária, sindical ou associativa profissional;

IX - valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

XII - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; e

XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Art. 148 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 149 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições.

Art. 150 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiro.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 65 desta lei.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 151 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 152 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 153 - As sanções civis, penais e administrativas, poderão, cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 154 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 155 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação da disponibilidade.

Art. 156 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 157 - A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição constante do artigo 146, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional prescrito em lei, regulamento ou norma interna.

Art. 158 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

Art. 159 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 160 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e,
XII - corrupção; e
XIII - transgressão do artigo 146, incisos X a XIX.

Art. 161 - A acumulação de que trata o inciso XI do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, d