LEI DOS AUXILIARES DE ENSINO

 

Lei Ordinária nº 4676/2008 de 07/07/2008

 

ALTERA OS ARTIGOS 16,20, e 31 E ANEXOS IV e IX e X DA LEI MUNICIPAL DE Nº.4.422/2006 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS

DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO

PÚBLICO MUNICIPAL.
 

Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único do artigo 16 da Lei Municipal n.º 4.422, de 10 de janeiro de 2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – Não terão promoção por nova habilitação profissional os ocupantes do cargo de Professor referente aos níveis 1, 2 ou 3.”


Art. 2º - Fica acrescido o § 2º do artigo 20 da Lei Municipal n.º 4.422, de 10 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

“§ 2º -Para os cargos de Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Sala entende-se por nova habilitação a graduação em Pedagogia com Licenciatura Plena em Educação Infantil e/ou Séries Iniciais do Ensino Fundamental compatibilizada com a área de ensino e atuação.”

Art. 3º - O atual § 2º do artigo 20 da Lei Municipal n.º 4.422, de 10 de janeiro de 2006, passará a ser denominado § 3º.


Art. 4º - Fica alterado o § 5º do artigo 31 da Lei Municipal n.º 4.422, de 10 de janeiro de 2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:


“§ 5º - As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores ocupantes do cargo de Professor referente aos níveis 1,2, ou 3.”


Art. 5º - O anexo IV, da Lei Municipal n.º 4.422, de 10 de janeiro de 2006, fica acrescido da seguinte tabela:


CARGOS ÁREA DE ENSINO NÍVEL HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Auxiliar de Sala Auxiliar de Ensino ÁREA 1 10 11 12 Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil.


Auxiliar de Ensino Áreas 2 e 3 10 11 12 Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia com Habilitação em Séries Iniciais do Ensino Fundamental.




Art. 6º - O anexo IX, da Lei Municipal n.º 4.422, de 10 de janeiro de 2006, fica alterado e acrescido da seguinte tabela:


Jornada de Trabalho: 30 horas semanais


Habilitação Níveis Referências*



 

 

NIVEL MÉDIO A B C D E


4      671,09      704,64        739,87      776,86           815,70

5      856,48      899,30        944,26     991,47          1.041,04

6     1.093,09    1.147,74    1.205,13    1.265,39     1.328,65

 

A B C D E



LICENCIATURA PLENA

10              877,92                 921,82                967,91                 1.016,30            1.067,11

11 1.120,46 1.176,48 1.235,30 1.297,06 1.361,91
12 1.430,00 1.501,50 1.576,57 1.655,40 1.738,17

 

1) Valores expressos em reais

2) Entre as referências, índice igual a 5,0 % (cinco por cento)



Art. 7º - Fica alterado o anexo X, da Lei Municipal n.º 4.422, de 10 de janeiro de 2006, que passará a vigorar com a seguinte tabela:


Jornada de Trabalho: 20 horas semanais

Habilitação Níveis Referências*


NIVEL MÉDIO A B C D E

 


4 677,58 711,46 747,03 784,38 823,59
5 864,77 908,01 953,41 1.001,08 1.051,13
6 1.103,69 1.158,87 1.216,81 1.277,65 1.341,53
A B C D E

 

LICENCIATURA PLENA

10 886,44 930,76 977,30 1.026,16 1.077,47
11 1.131,34 1.187,91 1.247,30 1.309,66 1.375,14
12 1.443,90 1.516,09 1.591,89 1.671,48 1.755,05

 

1) Valores expressos em reais

2) Entre as referências, índice igual a 5,0 % (cinco por cento)

3) Jornada de Trabalho: 40 horas = 100% ou o dobro do nível/referência.

30 horas = 50% ou uma vez e meia o valor do nível/referência.

* As tabelas referentes aos anexos IX e X já contemplam os reajustes de maio de 2006,

2007 e 2008.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, desde que atendidas às disposições contidas nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto n.º 21.820/2006.