Lei Ordinária nº 4795/2009 de 17/06/2009
Anteprojeto de Lei nº 015/2009 do Prefeito Municipal que prorroga no âmbito do Município de São José o prazo de licença maternidade das servidoras públicas.
Art. 1º - O artigo 110, da Lei nº. 2.248, de 20 de março de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de São José – Estatuto, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de parágrafo único:
“Art. 110 – Á servidora beneficiária da licença regulamentada no caput do artigo 108 e inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, mediante requerimento de até 15 (quinze) dias antes do término desta licença, será assegurada a prorrogação do benefício, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – Este direito será assegurado às servidoras concursadas, ás ocupantes do cargo de provimento comissionado, as contratadas em caráter temporário (ACT) e as contratadas pela consolidação das leis do trabalho (CLT)”
Art. 2º - O artigo 111, da Lei nº. 2.248, de 20 de março de 1991, que dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de São José – Estatuto, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 – Aos servidores que adotarem ou obtiverem guarda de crianças com idade até 01(um) ano, são assegurados os direitos previstos nos incisos XVIII do art. 7º da Constituição Federal, sendo 120 (cento e vinte) dias o período concedido à mulher e de 05 (cinco) dias consecutivos concedido ao homem, mediante apresentação de documentos comprobatórios de procedimento de adoção.
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, serão assegurados 30 (trinta) dias de licença à adotante.
§ 2º - Para fins deste artigo, admite-se como documento comprobatório o termo de guarda para fins de adoção ou guarda judicial.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Foi Sancionada pelo prefeito em 23 de julho de 2009