Plano de Carreira do Magistério

 

Lei Ordinária nº 4422/2006 de 11/01/2006

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de São José e estabelece outras providências.

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS



Art. 1º – Esta Lei estabelece as diretrizes e cria o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Administração Direta do Município de São José.


Art. 2º – Fica criado o Quadro de Pessoal do Magistério da Administração Direta do Município de São José, composto pelo somatório dos cargos de provimento efetivo que passam a constituir o Grupo Magistério, classificados e inseridos nas três categorias funcionais abaixo relacionadas:


I – DOCENTE: formado por cargo de provimento efetivo de Professor;


II – ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS: compreendendo os cargos de provimento efetivo de:

a) Administrador Escolar;

b) Orientador Educacional;

c) Supervisor Escolar;

d) Pedagogo;

e) Especialista em Educação Pré-Escolar;

f) Especialista em Educação Especial;

g) Psicopedagogo.

 

III – APOIO PEDAGÓGICO: abrangendo os cargos de provimento efetivo de:

a) Auxiliar de Ensino;

b) Auxiliar de Sala.


Art. 3º – Esta Lei tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de São José, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos, construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.


Art. 4º – Os cargos de Professor Não Titulado, Professor de Artesanato, Professor I (mensalista), II (horista e mensalista), III e IV (horistas), Administrador Escolar, Pedagogo, Supervisor Pedagógico, Orientador Escolar, Especialista em Pré-escolar, Psicopedagogo, Auxiliar de Sala e Auxiliar de Ensino, criados e incluídos no Anexo V da Lei nº 2.123, de 30 de março de 1990, com as alterações posteriores ficam remanejados e passam a constituir o Quadro de Pessoal do Magistério de que trata este Plano, desde que atendam os requisitos de escolaridade estabelecidos no artigo 9º desta Lei.
§ 1º – Os atuais ocupantes dos cargos relacionados no caput deste artigo que não atendam os requisitos de escolaridade do artigo 9º, passam a integrar o Quadro de Pessoal do Magistério em Situação Transitória (Pessoal Não Habilitado) da Administração Direta, nos termos do artigo 12 da presente Lei.

§ 2º – Os cargos especificados no caput deste artigo ficam transformados em cargos com as denominações estabelecidas nos Anexos I e XI desta Lei.

§ 3º – Fica criado e incluído no Quadro de Pessoal do Magistério de que trata este Plano o cargo de Especialista em Educação Especial.

§ 4º – Os quantitativos e os cargos remanejados, transformados e criados na forma do caput e §§ 2º e 3º deste artigo passam a ser distribuídos, numericamente, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.


Art. 5º – A investidura em cargo efetivo integrante do Grupo Magistério dar-se-á através de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, obedecida a habilitação profissional, a existência de vagas e a ordem de classificação.

Parágrafo único – Comprovada a existência de vagas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, poderá a autoridade competente realizar concurso público.


Art. 6º – Para efeito da aplicação do presente Plano é adotada a seguinte conceituação:
I – Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – conjunto de normas e procedimentos que regulam a estrutura organizacional dos cargos e a remuneração de acordo com a formação profissional, permitindo o progresso funcional dos membros do magistério.

II – Profissionais da Educação – conjunto de professores, especialistas em assuntos educacionais e apoio pedagógico, ocupantes de cargos ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenhando atividades docentes, especializadas ou de auxílio pedagógico, com vistas a atingir os objetivos da educação.

III – Grupo Magistério – conjunto de categorias funcionais vinculadas ao magistério municipal, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza de trabalho e o grau de conhecimento necessário para o exercício das respectivas atribuições.

IV – Categoria Funcional – conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a atividade e a formação profissional.

V – Cargo Público – conjunto de deveres, direitos, atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público, com denominação própria e estipêndio correspondente, a ser provido e exercido por um titular, na forma da Lei.

VI – Níveis – graduação vertical ascendente contida no cargo.

VII – Referências – graduação horizontal ascendente nos níveis do cargo.

VIII – Progresso Funcional – desenvolvimento funcional por movimentação do membro

do magistério nos níveis e referências do cargo.

IX – Enquadramento por transformação – é a extinção dos cargos anteriores, removendo-se os seus titulares para novo grupo, categoria, cargo, nível e referência instituídos por esta Lei, observando-se a habilitação profissional e o tempo de serviço público prestado ao magistério público do Município de São José, sem alteração da área de ensino/atuação, disciplina e formação.

X – Tabela de Vencimento – conjunto de valores de vencimento atribuídos aos diversos níveis e referências das carreiras previstas nesta Lei.

XI – Vencimento – é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado nesta Lei.

XII – Remuneração – é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e demais vantagens fixadas em Lei.


TÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA DESTE PLANO


Art. 7º – Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal:
I – Quadro de Pessoal do Magistério;

II – Quadro de Pessoal do Magistério em Situação Transitória;

III – Progresso Funcional;

IV – Jornada de Trabalho;

V – Tabelas de Vencimento;

VI – Enquadramento.


CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO


Art. 8º – O Quadro de Pessoal do Magistério compõe-se de cargos de provimento efetivo integrantes das categorias funcionais Docente, Especialista em Assuntos Educacionais e Apoio Pedagógico, conforme estabelecido no artigo 2º deste Plano, tendo as respectivas atribuições e especificações estabelecidas nos Anexos XII a XXII da presente Lei.

 

Art. 9º – Para ocupar cargo integrante do Grupo Magistério é indispensável habilitação específica, obtida em curso de formação profissional, conforme os requisitos de escolaridade constantes dos Anexos II, III e IV que compõem a presente Lei.

Art. 10 – Objetivando a organização escolar e as aplicações desta Lei, ficam criadas as áreas de ensino e/ou atuação dos membros do magistério, distribuídas, em razão do efetivo exercício, da seguinte forma:


I – Área 1 – Educação Infantil;

II – Área 2 – 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental;

III – Área 3 – 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental;

IV – Área 4 – todas as séries do Ensino Médio;

V – Área 5 – Educação de Jovens e Adultos:

a) 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série do Ensino Fundamental;

b) 5ª (quinta) a 8ª(oitava) série do Ensino Fundamental; e

c) Ensino Médio.

VI – Área 6 – Educação Especial;

VII – Área 7 – Educação Profissional – Artesanato.


Art. 11 – As carreiras dos cargos que integram o Grupo Magistério têm os níveis e referências estabelecidos nas respectivas Tabelas de Vencimento, conforme os Anexos V a X desta Lei.


CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO EM SITUAÇÃO TRANSITÓRIA

(PESSOAL NÃO HABILITADO)



Art. 12 – Os atuais ocupantes dos cargos de Professor Não Titulado, Professor de Artesanato, Professor I (mensalista), II (horista e mensalista), III e IV (horistas), Orientador Escolar, Supervisor Pedagógico, Administrador Escolar, Pedagogo e Especialista em Pré-escolar, que não detenham a habilitação profissional exigida nesta Lei, passarão a ocupar cargo no Quadro de Pessoal do Magistério em Situação Transitória (Pessoal Não Habilitado) da Administração Direta do Poder Executivo, conforme estabelecido no Anexo XI desta Lei.

§ 1º – O membro do magistério que passe a ocupar cargo no Quadro de Pessoal do Magistério em Situação Transitória perceberá equivalência de vencimento dos cargos da Categoria Funcional de Docente ou de Especialista em Assuntos Educacionais, em níveis e referências previstos no Anexo XI, respeitando-se a carga horária adquirida no ato de nomeação ou, posteriormente, por concurso de alteração da carga horária, e os níveis conquistados nos termos do § 4º do artigo 51 da Lei nº 2.123, de 30 de março de 1990, até a data do efetivo enquadramento previsto nesta Lei.

§ 2º – Os integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério em Situação Transitória serão identificados pelo respectivo cargo seguido da denominação “Não Habilitado”, de acordo com o Anexo XI.


Art. 13 – O ocupante de cargo no Quadro de Pessoal do Magistério em Situação Transitória que venha a comprovar os requisitos exigidos no artigo 9º poderá, a qualquer tempo, ser enquadrado no respectivo cargo de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério quando não implicar em mudança de área de ensino, disciplina e formação.


Parágrafo único – O enquadramento previsto no caput deste artigo em cargo integrante da categoria funcional de Docente ou Especialista em Assuntos Educacionais será em níveis e referências, nas condições estabelecidas no artigo 50 deste diploma legal.

Art. 14 – O cargo público integrante do Quadro de Pessoal do Magistério em Situação Transitória, ocupado por servidor que não adquirir habilitação profissional a qualquer tempo, será extinto quando vagar.


CAPÍTULO III

DO PROGRESSO FUNCIONAL


Art. 15 – O progresso funcional do membro do magistério dar-se-á nos níveis e referências contidas no seu cargo.

Parágrafo único – O progresso funcional não interrompe a contagem de efetivo exercício no cargo.


Art. 16 – O progresso funcional, de que trata o artigo anterior, ocorrerá através das seguintes modalidades:


I – promoção por tempo de serviço;

II – promoção por cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento;

III – promoção por nova habilitação profissional.


Parágrafo único – Não terão promoção por nova habilitação profissional os ocupantes do cargo de Professor referente aos níveis 1, 2 ou 3, bem como os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Sala e de Auxiliar de Ensino.

Art. 17 – O progresso funcional previsto no artigo 16 desta Lei ocorrerá de forma horizontal, de uma referência para outra imediatamente superior ou de forma vertical nas seguintes situações:

I – da referência “E” para a referência “A” do nível subseqüente nas modalidades previstas nos incisos I e II do artigo anterior; ou

II – para o nível correspondente à nova habilitação e na referência “A” ou na referência imediatamente superior correspondente ao vencimento do servidor, no caso previsto no inciso III do artigo anterior.


Art. 18 – A promoção por tempo de serviço, até o limite de 07 (sete) referências na carreira, a contar a partir de 1º de janeiro de 2009, ocorrerá automaticamente a cada 03 (três) anos, de forma alternada com a promoção do inciso II do artigo 16 desta Lei, podendo ser conquistada 01 (uma) referência pela comprovação de tempo de serviço.
Parágrafo único – Na promoção prevista no caput deste artigo, não poderá ser considerado o tempo de serviço utilizado no enquadramento referido no artigo 44 desta Lei, computando-se, no entanto, aquele que sobrar.


Art. 19 – A promoção por cursos de atualização ou aperfeiçoamento, até o limite de 07 (sete) referências na carreira, ocorrerá a cada 03 (três) anos de forma intercalada com a promoção por tempo de serviço, a partir de agosto de 2012, na qual poderá ser conquistada 01 (uma) referência

§ 1º – Somente serão considerados para a promoção de que trata este artigo os cursos de atualização ou aperfeiçoamento que alcancem o somatório de 120 (cento e vinte) horas e que tenham relação direta com o cargo, disciplina, área de ensino ou atuação do membro do magistério.

§ 2º – Será considerada, como aperfeiçoamento, a publicação de livros diretamente relacionados à educação, na forma e condição a ser definida em regulamentação específica, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º – Os cursos de aperfeiçoamento ou atualização referidos nos parágrafos anteriores somente serão considerados se registrados pela Secretaria Municipal de Educação, órgãos ou instituições autorizadas e/ou reconhecidas pelos Sistemas de Educação Estaduais, Municipais ou pelo Ministério da Educação.

§ 4º – Os cursos de aperfeiçoamento ou atualização considerados em uma promoção, bem como as horas excedentes, não serão considerados em outra.

§ 5º – Somente serão considerados os cursos de aperfeiçoamento ou atualização realizados posteriormente a data da última promoção.

§ 6º – Os cursos de graduação ou pós-graduação, considerados ou não, respectivamente, para a habilitação profissional do membro do magistério ou promoção por nova habilitação, não serão computados para efeitos de promoção por cursos de aperfeiçoamento ou atualização.

§ 7º – Poderão ser utilizados os cursos de atualização ou aperfeiçoamento realizados a contar de 03 (três) anos anteriores à data referida no caput deste artigo.

 

Art. 20 – A promoção para o nível correspondente à nova habilitação profissional ocorrerá a qualquer tempo, nos termos do artigo 22 desta Lei, quando não implicar em mudança de área de ensino, disciplina, atuação e formação, dependendo de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 3º do artigo 50 desta Lei.

§ 1º – Para fins do caput deste artigo e do inciso III do artigo 16 desta Lei, entende-se por “nova habilitação” a graduação em licenciatura plena na área de ensino, disciplina e atuação.

§ 2º – Na hipótese de ocorrer simultaneidade nas promoções previstas nos artigos 18, 19 ou 20, far-se-á primeiro a promoção por nova habilitação e, sucessivamente, as demais.



Art. 21 – O progresso funcional previsto no artigo 16, II e III, da presente Lei será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 22 – Não terá o progresso funcional do artigo 16, I, II e III, desta Lei, o membro do magistério:
I – cuja estabilidade no cargo não tenha sido declarada;

II – que tenha interstício inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício;

III – em licença sem vencimento;

IV – à disposição de órgãos não pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação Municipal de Cultura e Turismo, exceto se no exercício de mandato classista em sindicato, federação ou confederação, representando os servidores do Quadro de Pessoal do Município de São José e no exercício de cargo de provimento em comissão no Município de São José;

V – que tenha recebido suspensão disciplinar superior a 03 (três) dias;

VI – com prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado.


Parágrafo único – Na ocorrência das situações previstas nos incisos V e VI deste artigo iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo para efeitos da respectiva promoção.


Art. 23 – Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar, organizar, promover e executar cursos de capacitação de recursos humanos para as carreiras do magistério, assim como estabelecer mecanismos e programas de desenvolvimento funcional e de valorização para o pleno desempenho das atividades inerentes ao exercício do cargo.

§ 1º – A Secretaria Municipal de Educação, uma vez por ano, pelo menos, poderá oferecer ou autorizar o membro do magistério, sem prejuízo da remuneração, a participar de cursos de aperfeiçoamento ou atualização de, no mínimo, 20 (vinte) horas.

§ 2º – A participação em cursos de pós-graduação, o número de vagas e as demais condições para o licenciamento remunerado dos membros do magistério público municipal dependerá de ato regulamentador do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais disposições na legislação municipal aplicável à espécie.


CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 24 – A jornada de trabalho do membro do magistério poderá ser de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, fixada no ato de nomeação ou através de concurso de alteração de carga horária, conforme a área de ensino e/ou a carga horária curricular dos estabelecimentos escolares.


Art. 25 – A partir do ingresso, é necessário alcançar a estabilidade para que o ocupante de cargo integrante do magistério público municipal possa habilitar-se em concurso de alteração de jornada de trabalho.

Art. 26 – A jornada de trabalho dos Professores que atuam nas áreas de ensino 1 (um), 2 (dois), 5 (cinco) letra “a”, 6 (seis) e 7 (sete) e a dos ocupantes de cargos das categorias funcionais de Especialista em Assuntos Educacionais e Apoio Pedagógico poderá ser de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º – O Professor e o Auxiliar de Sala que atuam em Centros de Educação Infantil e o Auxiliar de Ensino que atua na Educação Infantil cumprirão jornada de 30 (trinta) horas semanais.

§ 2º – O Professor que leciona nas áreas de ensino 2 (dois), 5 (cinco) letra “a”, 6 (seis) e 7 (sete) terá

jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.


Art. 27 – A carga horária de trabalho do professor de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e/ou que leciona disciplina da base comum ou da parte diversificada do currículo em outra área de ensino será fixada no ato de nomeação ou através de concurso de alteração da carga horária na quantidade de até 40 (quarenta) horas-aulas semanais.



SEÇÃO I

DAS VANTAGENS


Art. 28
– Os ocupantes dos cargos que integram a categoria funcional Docente têm direito à percepção de gratificação de regência de classe, no valor de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo, calculada pela carga horária de efetivo exercício em regência de classe.


Art. 29 – Os ocupantes dos cargos integrantes da categoria funcional Especialista em Assuntos Educacionais, em efetivo exercício do cargo, fazem jus à gratificação por função especializada, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo.


Art. 30 – As gratificações previstas nos artigos 28 e 29 desta Lei serão suspensas no caso do servidor afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto nas hipóteses de licença para tratamento de saúde própria ou familiar, licença à gestante, licença-prêmio, exercício de mandato classista, no exercício das atividades na Secretaria Municipal de Educação, readaptação temporária e férias.

Parágrafo único – É vedada a percepção cumulativa das gratificações previstas nos artigos 28 e 29 desta Lei, com quaisquer outras gratificações percebidas pelo exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.


Art. 31 – Fica instituído o adicional de pós-graduação a ser concedido, a qualquer tempo, ao membro do magistério que tenha cumprido o período de estágio probatório, ocupante de cargo nos níveis 10, 11 ou 12 que concluir curso de pós-graduação inerente à respectiva área de ensino, disciplina e atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos:


I – 5% (cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo efetivo, para os servidores com pós-graduação em nível de Especialização;

II – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo efetivo,

para os servidores com pós-graduação em nível de Mestrado;

III – 10% (dez por cento) sobre o valor de vencimento do cargo efetivo, para os servidores com pós-graduação em nível de Doutorado.


§ 1º – O adicional de pós-graduação incorpora-se aos proventos de aposentadoria do servidor.
§ 2º – Os diplomas ou certificados de pós-graduação em nível de Especialização somente serão considerados se registrados e expedidos por Instituições de Educação Superior para este fim credenciadas e autorizadas ou reconhecidas pelos Conselhos Estaduais de Educação ou Ministério da Educação.

§ 3º – Terão validade somente os diplomas ou certificados de Mestrado e Doutorado expedidos por Instituição de Educação Superior com reconhecimento junto ao órgão competente vinculado ao Ministério da Educação.

§ 4º – Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras serão considerados somente se reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme o disposto no § 3º do artigo 48 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).

§ 5º – As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores ocupantes do cargo de Professor referente aos níveis 1, 2 ou 3, bem como aos cargos de Auxiliar de Sala e Auxiliar de Ensino.


SEÇÃO II

DA RELOTAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA


Art. 32 – Relotação, a prerrogativa de titular de cargo de provimento efetivo, é o deslocamento do membro do magistério do local de sua lotação para outra unidade educacional.


Art. 33 – Alteração da carga horária é o aumento ou redução da jornada de trabalho do membro do magistério efetivo, acarretando o aumento ou redução da remuneração do cargo na mesma proporção.
§ 1º – O pedido de redução da carga horária poderá ser feito a qualquer tempo, após transcorridos 12 (doze) meses de exercício, mediante justificativa, condicionado o deferimento à oportunidade e à conveniência para a Administração Pública e desde que seja mantida remuneração, no mínimo, corresponde ao nível inicial do menor vencimento do Município.

§ 2º – A redução a pedido será considerada definitiva, podendo voltar a aumentar a carga horária somente através de concurso de alteração da carga horária.

§ 3º – Havendo a diminuição de turmas na unidade de ensino em que o membro do magistério estiver lotado, deverá o servidor optar em ser relotado em outra unidade de ensino para completar a carga horária correspondente à sua jornada de trabalho ou em tê-la reduzida por tempo determinado, com redução proporcional de sua remuneração.


Art. 34 – A relotação e/ou aumento da carga horária atenderão as necessidades e interesses da Administração Pública e dar-se-ão a pedido do membro do magistério.


Parágrafo único – A relotação e/ou aumento de carga horária permanentes fazem-se por concurso, respeitada a lotação nas respectivas unidades educacionais e precederá sempre o concurso de ingresso, após declarada a estabilidade no cargo.


Art. 35 – A relotação por permuta processa-se a pedido de ambos os interessados.

§ 1º – O pedido de relotação por permuta não será concedido quando qualquer um dos interessados carecer de um ano para a sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do pedido ou não tiver alcançado a estabilidade no cargo.

§ 2º – A relotação por permuta verificar-se-á no período de férias escolares.

§ 3º – Os interessados na relotação por permuta devem pertencer à mesma categoria funcional e ter a mesma habilitação profissional e o mesmo regime de trabalho.


Art. 36 – O concurso de relotação e aumento da carga horária será disciplinado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único – O processo de inscrição e classificação para o concurso referido no caput deste artigo será realizado durante o ano letivo.


Art. 37 – A relação das vagas por disciplina e/ou área de atuação por unidade educacional para o concurso de relotação e/ou aumento da carga horária será divulgada e publicada no Mural do Átrio do Prédio da Prefeitura e nas unidades da Rede Municipal Ensino, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência do início da inscrição.

 

Art. 38 – Havendo mais de um candidato interessado na relotação e/ou no aumento da carga horária em uma mesma unidade educacional, disciplina ou área de atuação, o desempate para fins de classificação observará os seguintes critérios de preferência:


I – maior tempo de serviço no magistério público do Município de São José;

II – maior grau de habilitação profissional;

III – maior número de horas de aperfeiçoamento;

IV – melhor assiduidade;

V – ao que for mais idoso.


Parágrafo único – O membro do magistério que atender o primeiro critério terá preferência sobre os demais candidatos e, persistindo o empate, observar-se-á os demais, sucessivamente.


Art. 39 – A relotação independerá de concurso nos seguintes casos:

I – para o membro do magistério que, por problemas de saúde, fique impedido do exercício em seu local de trabalho, comprovado mediante relatório detalhado, no qual fique evidenciado de que forma a mudança do local de trabalho contribuirá no tratamento médico, expedido pelo Órgão Médico Oficial;
II – para o membro do magistério, cujo cônjuge, filho ou genitor que viva às suas expensas necessitar de tratamento médico especializado por um período superior a 01 (um) ano, que impeça o exercício em seu local de trabalho comprovado por relatório motivado, expedido pelo Órgão Médico Oficial.


Parágrafo único – Nas hipóteses nos incisos anteriores, não havendo vaga, a relotação pode ser substituída por atribuição de exercício até o surgimento de nova vaga.


Artigo 40 – O membro do magistério relotado deve apresentar-se na unidade educacional, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação do ato de relotação.


CAPÍTULO V

DA TABELA DE VENCIMENTO



Art. 41 – Os membros do magistério têm o respectivo vencimento do cargo fixado em tabelas constituídas de valores correspondentes à jornada de trabalho ou à hora-aula calculada, conforme os Anexos V a X

desta Lei.


Art. 42 – O vencimento dos membros do magistério que cumprem jornada de 20 (vinte) horas semanais é o fixado em níveis e referências, conforme os Anexos V, VII, VIII e X desta Lei.

§ 1º – O vencimento dos membros do magistério com jornada de 40 (quarenta), ou 30 (trinta) horas semanais corresponde, respectivamente, ao dobro ou, uma vez e meia da jornada de 20 (vinte) horas, de acordo com os valores constantes dos Anexos V, VII, VIII e X desta Lei.

§ 2º – O vencimento do Auxiliar de Sala com jornada de 30 (trinta) horas semanais é aquele fixado de acordo com os valores constantes do Anexo IX desta Lei.

 

Art. 43 – A tabela de vencimento do Professor com jornada de trabalho quantificada em horas-aula é fixada em níveis e referências correspondentes ao valor unitário da hora-aula mensal, conforme o Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único – O vencimento mensal do Professor com jornada de trabalho quantificada em horas-aula semanal é calculado, observando-se o nível e referência do respectivo cargo, segundo a fórmula abaixo:

Vencimento mensal = NHAs  x  VHAm

Onde:
NHAs =  número de horas-aula semanais


VHAm =  valor da hora-aula mensal fixado para o cargo/nível/referência, conforme o Anexo VI

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO


Art. 44 – Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Professor Não Titulado, Professor de Artesanato, Professor I, II (horista e mensalista), III e IV (horistas), Administrador Escolar, Pedagogo, Supervisor Pedagógico, Orientador Escolar, Especialista em Pré-escolar, Psicopedagogo, Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Sala, assim denominados pela Lei nº 2.123, de 30 de março de 1990, com as alterações posteriores, e que detenham habilitação profissional nos termos da presente Lei serão enquadrados por transformação para os novos cargos e categorias funcionais.


§ 1º – Os membros do magistério mencionados no caput que detenham estabilidade constitucional serão enquadrados, por aproveitamento, nos cargos e respectivas categorias funcionais, observando-se a habilitação profissional exigida nesta Lei.

§ 2º – Os ocupantes do cargo de Professor, em que atuavam em disciplinas que foram extintas da grade curricular da Rede Municipal de Ensino, só poderão ser enquadrados se optarem por atuar em outra disciplina afim.


Art. 45 – O enquadramento por transformação nos níveis e referências de que trata o artigo 44 desta Lei obedecerá as seguintes condições:


I – uma referência a cada 03 (três) anos de tempo de serviço público prestado à Rede Municipal de Ensino de São José em cargo de provimento efetivo ou em emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como em cargo de provimento em comissão ou função gratificada prestado ao Poder Executivo Municipal de São José, ou

II – a atual habilitação profissional do membro do magistério obtida em curso regular de formação, nos termos dos Anexos II a IV desta Lei.


§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, implicando em mudança de nível, o servidor será enquadrado na referência “A” ou na referência imediatamente superior correspondente ao vencimento atual do servidor.

§ 2º – Excepcionalmente, no enquadramento previsto no inciso II do caput deste artigo, será aceito diploma do curso de Pedagogia – habilitação em Magistério nas matérias pedagógicas do 2º grau, para os professores que atuam nas áreas de ensino 1 (um) e 2 (dois) até a data do início de vigência desta Lei.

Art. 46 – O enquadramento por transformação não poderá prejudicar a jornada de trabalho conquistada na investidura e/ou legalmente alterada, nem redução da respectiva remuneração do cargo.


Art. 47 – Os cargos criados e não providos terão os titulares, quando do ingresso, enquadrados no nível e referência do respectivo cargo, respeitadas as exigências da presente Lei.


Art. 48 – O enquadramento por transformação será efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, devendo constar o nome do membro do magistério, o cargo e o nível na situação anterior; o grupo, categoria funcional, cargo, nível, referência e remuneração, nos quais o servidor foi enquadrado na nova situação decorrente desta Lei.


TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 49 – Ficam extintos no Anexo V da Lei nº 2.123, de 30 de março de 1990, os cargos de Professor V e Técnico em Educação, respectivamente, integrantes das Categorias Funcionais de Docente – DOC-ANS e Especialista em Assuntos Educacionais – EAE-ANS.


Parágrafo único – O cargo de Pedagogo será extinto quando vagar.


Art. 50 – A fim de atender aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000), os direitos que importarem em acréscimo pecuniário à remuneração do servidor, referentes ao adicional de pós-graduação e ao enquadramento por transformação, previstos nos artigos 32 e 42 da presente Lei, serão conferidos a cada servidor, de forma escalonada, do seguinte modo:
I – 25%, a partir de 1º de janeiro de 2006;

II – 25%, a partir de 1º de janeiro de 2007;

III – 25%, a partir de 1º de janeiro de 2008;

IV – 25%, a partir de 1º de janeiro de 2009.


§ 1º – Havendo reajuste remuneratório para os servidores públicos municipais, o percentual de reajuste concedido somente incidirá sobre os acréscimos pecuniários inerentes à percentagem de direitos já conferida ao servidor, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a antecipar a concessão do escalonamento dos percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º – Os direitos referentes à promoção por nova habilitação de que trata o artigo 20 desta Lei serão concedidos a cada servidor, de forma escalonada, do modo referido no caput e incisos deste artigo, a partir do ano subseqüente ao da nova habilitação.


Art. 51 – Ficam convalidadas, para todos os efeitos legais, as incorporações já realizadas dos valores percebidos a título de horas-atividade ao vencimento de servidor ocupante dos cargos de Professor II, III e IV (horistas).


Art. 52 – Ficam convalidados, para todos os efeitos legais, e incorporados ao vencimento dos servidores ocupantes dos cargos de Professor Não Titulado e Professor I e II (mensalistas), os valores percebidos, até o início de vigência desta Lei, a título de horas-atividade.


Art. 53 – Ficam convalidados, para todos os efeitos legais, 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos mensalmente, aos ocupantes do cargo de Professor de Artesanato, a título de hora-atividade até o início da vigência desta Lei, bem como incorporados, a partir de então, ao vencimento de tais servidores.

Parágrafo único – Os 50% (cinqüenta por cento) restantes dos valores pagos a título de horas-atividade aos servidores referidos no caput deste artigo ficam convalidados, para todos os efeitos legais, e transformados em gratificação de regência de classe prevista no artigo 28 desta Lei.

Art. 54 – As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores admitidos em caráter temporário, regidos pela Lei nº 2.775, de 17 de maio de 1995, suas posteriores alterações e demais normas referentes à admissão de servidores em caráter temporário no âmbito do magistério público municipal.

Art. 55 – Ao membro do magistério aposentado em cargo de provimento efetivo antes do início de vigência desta Lei fica assegurado apenas o enquadramento por transformação no cargo, nível e referência ocupados na época de sua aposentadoria.


Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao beneficiário de pensão por morte de servidor público integrante do magistério, que tenha sido concedida antes do início de vigência da presente Lei.


Art. 56 – Ao membro do magistério que, em decorrência do enquadramento por transformação previsto no artigo 44 desta Lei, obtenha remuneração inferior àquela percebida antes da vigência desta Lei, fica assegurada a percepção da diferença a título de “Vantagem Nominalmente Identificável” (VNI), a qual será incorporada ao seu vencimento para todos os fins legais.


Art. 57 – O membro do magistério público municipal que estiver afastado do exercício do cargo de provimento efetivo em razão de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 22 desta Lei, quando retornar ao exercício do seu cargo, será enquadrado de acordo com as disposições da presente Lei.


Art. 58 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da presente Lei.


Art. 59 – Ficam revogados os incisos VI e VII do artigo 48 e os Anexos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XLII, XLIII e XLIV da Lei nº 2. 123, de 30 de março de 1990, os artigos 37, 38, 65, 66, 67, 68 e 69 da Lei nº 2.761, de 25 de abril de 1995, a Lei nº 3.090, de 25 de novembro de 1997, o artigo 2º da Lei nº 3.831, de 24 de junho de 2002, o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.895, de 12 de novembro de 2002, e todas as leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário.


Art. 60 – Fica integralmente revogada a Lei nº 4.212, de 30 de junho de 2004.


Art. 61 – O artigo 60 da presente Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, retroagindo os seus efeitos a 15 de janeiro de 2005.


Art. 62 – Com exceção do artigo 60, os demais dispositivos da presente Lei entram em vigor em 1º de janeiro de 2006, desde que atendidas as disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000, e respeitado o limite previsto no artigo 20, III, “b”, daquela mesma Lei Complementar Federal (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abaixo os últimos reajustes ( 2010- 5,5%) . Assim o servidor poderá calcular o vencimento atual, tendo em vista que a Secretaria da Educação não disponibilizou ao Sindicato as tabelas salariais atualizadas ,solicitadas desde 2009.